Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus no qual a defesa requer a revogação da
prisão preventiva do recorrente, alegando a ausência dos requisitos
para a manutenção da custódia cautelar e excesso de prazo para a
formação da culpa. O recorrente está preso preventivamente desde 06
de março de 2023, acusado de homicídio qualificado e ocultação de
cadáver.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os
requisitos legais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva
do paciente, conforme art. 312 do CPP; (ii) se há excesso de prazo
para a formação da culpa, configurando constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva é medida excepcional que pode ser decretada
quando houver indícios suficientes de autoria e materialidade
delitiva ("fumus comissi delicti") e perigo à ordem pública,
aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal
("periculum libertatis"), conforme prevê o art. 312 do CPP. No caso
concreto, tais requisitos estão presentes, dada a gravidade do crime
e a periculosidade do recorrente, demonstrada pela violência
empregada no homicídio e posterior ocultação do cadáver.
4.A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelo Juízo de
origem, que destacou a gravidade concreta do crime, as
circunstâncias da sua execução e a necessidade de garantir a ordem
pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da
prisão, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.
5.Quanto ao alegado excesso de prazo, a jurisprudência desta Corte
indica que a análise dos prazos processuais deve considerar a
complexidade do caso e a pluralidade de réus, não sendo configurado
constrangimento ilegal pela mera contagem aritmética dos prazos
(Agrg no HC 786.537/PE). No presente caso, a complexidade do
processo, com múltiplos réus e expedição de cartas precatórias,
justifica o tempo decorrido, além de haver movimentação processual
regular.
6.A manutenção da prisão preventiva encontra-se alinhada à
jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a inviabilidade de
substituição da custódia por outras medidas cautelares quando a
gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam
risco à ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
7.Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO E
OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE
PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus no qual a defesa requer a revogação da
prisão preventiva do recorrente, alegando a ausência dos requisitos
para a manutenção da custódia cautelar e excesso de prazo para a
formação da culpa. O recorrente está preso preventivamente desde 06
de março de 2023, acusado de homicídio qualificado e ocultação de
cadáver.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os
requisitos legais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva
do paciente, conforme art. 312 do CPP; (ii) se há excesso de prazo
para a formação da culpa, configurando constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva é medida excepcional que pode ser decretada
quando houver indícios suficientes de autoria e materialidade
delitiva ("fumus comissi delicti") e perigo à ordem pública,
aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal
("periculum libertatis"), conforme prevê o art. 312 do CPP. No caso
concreto, tais requisitos estão presentes, dada a gravidade do crime
e a periculosidade do recorrente, demonstrada pela violência
empregada no homicídio e posterior ocultação do cadáver.
4.A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelo Juízo de
origem, que destacou a gravidade concreta do crime, as
circunstâncias da sua execução e a necessidade de garantir a ordem
pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da
prisão, nos termos do art. 282, §6º, do CPP.
5.Quanto ao alegado excesso de prazo, a jurisprudência desta Corte
indica que a análise dos prazos processuais deve considerar a
complexidade do caso e a pluralidade de réus, não sendo configurado
constrangimento ilegal pela mera contagem aritmética dos prazos
(Agrg no HC 786.537/PE). No presente caso, a complexidade do
processo, com múltiplos réus e expedição de cartas precatórias,
justifica o tempo decorrido, além de haver movimentação processual
regular.
6.A manutenção da prisão preventiva encontra-se alinhada à
jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a inviabilidade de
substituição da custódia por outras medidas cautelares quando a
gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam
risco à ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
7.Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.