STJ — 193144

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-15Data da publicação: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 620f256538dca632de0d51010fa21a571203cf87ef11e1466fed2ac008d4e961

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887920
Número de registro na fonte
202400299684
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Registro documental: 620f256538dca632de0d51010fa21a571203cf87ef11e1466fed2ac008d4e961
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso em habeas corpus no qual a defesa requer a revogação da prisão preventiva do recorrente, alegando a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar e excesso de prazo para a formação da culpa. O recorrente está preso preventivamente desde 06 de março de 2023, acusado de homicídio qualificado e ocultação de cadáver.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos legais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente, conforme art. 312 do CPP; (ii) se há excesso de prazo para a formação da culpa, configurando constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A prisão preventiva é medida excepcional que pode ser decretada quando houver indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva ("fumus comissi delicti") e perigo à ordem pública, aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal ("periculum libertatis"), conforme prevê o art. 312 do CPP. No caso concreto, tais requisitos estão presentes, dada a gravidade do crime e a periculosidade do recorrente, demonstrada pela violência empregada no homicídio e posterior ocultação do cadáver. 4.A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelo Juízo de origem, que destacou a gravidade concreta do crime, as circunstâncias da sua execução e a necessidade de garantir a ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, §6º, do CPP. 5.Quanto ao alegado excesso de prazo, a jurisprudência desta Corte indica que a análise dos prazos processuais deve considerar a complexidade do caso e a pluralidade de réus, não sendo configurado constrangimento ilegal pela mera contagem aritmética dos prazos (Agrg no HC 786.537/PE). No presente caso, a complexidade do processo, com múltiplos réus e expedição de cartas precatórias, justifica o tempo decorrido, além de haver movimentação processual regular. 6.A manutenção da prisão preventiva encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a inviabilidade de substituição da custódia por outras medidas cautelares quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus no qual a defesa requer a revogação da prisão preventiva do recorrente, alegando a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar e excesso de prazo para a formação da culpa. O recorrente está preso preventivamente desde 06 de março de 2023, acusado de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos legais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente, conforme art. 312 do CPP; (ii) se há excesso de prazo para a formação da culpa, configurando constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva é medida excepcional que pode ser decretada quando houver indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva ("fumus comissi delicti") e perigo à ordem pública, aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal ("periculum libertatis"), conforme prevê o art. 312 do CPP. No caso concreto, tais requisitos estão presentes, dada a gravidade do crime e a periculosidade do recorrente, demonstrada pela violência empregada no homicídio e posterior ocultação do cadáver. 4.A prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelo Juízo de origem, que destacou a gravidade concreta do crime, as circunstâncias da sua execução e a necessidade de garantir a ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, §6º, do CPP. 5.Quanto ao alegado excesso de prazo, a jurisprudência desta Corte indica que a análise dos prazos processuais deve considerar a complexidade do caso e a pluralidade de réus, não sendo configurado constrangimento ilegal pela mera contagem aritmética dos prazos (Agrg no HC 786.537/PE). No presente caso, a complexidade do processo, com múltiplos réus e expedição de cartas precatórias, justifica o tempo decorrido, além de haver movimentação processual regular. 6.A manutenção da prisão preventiva encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a inviabilidade de substituição da custódia por outras medidas cautelares quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.