O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus no qual a defesa busca a revogação da
prisão preventiva, alegando a ausência dos requisitos legais para
sua manutenção. O recorrente está preso preventivamente, acusado de
violência doméstica e lesão corporal contra sua convivente, com
conversão da prisão em flagrante em preventiva durante a audiência
de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os
requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva,
conforme o art. 312 do CPP, e se as medidas cautelares diversas da
prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a
integridade da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base no
"fumus comissi delicti" e no "periculum libertatis", considerando a
gravidade do crime, a violência empregada contra a vítima, e o
descumprimento de medidas protetivas anteriormente deferidas,
conforme previsto no art. 312 do CPP.
4.Nos termos do art. 313, III, do CPP, a prisão preventiva é
admitida em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher,
visando garantir a execução das medidas protetivas de urgência e a
integridade física e psicológica da vítima.
5.A alegação de ausência de fundamentação não procede, uma vez que o
magistrado de origem demonstrou a necessidade da prisão preventiva
para resguardar a ordem pública e proteger a vítima, conforme
exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal.
6.As circunstâncias pessoais favoráveis do recorrente, como
primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a
prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais para sua
decretação, conforme entendimento pacífico desta Corte (AgRg no RHC
175.391/RS).
7.As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são
insuficientes, diante da gravidade concreta do delito e do risco de
reiteração da conduta delitiva, conforme jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO
8.Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRESENÇA DOS
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus no qual a defesa busca a revogação da
prisão preventiva, alegando a ausência dos requisitos legais para
sua manutenção. O recorrente está preso preventivamente, acusado de
violência doméstica e lesão corporal contra sua convivente, com
conversão da prisão em flagrante em preventiva durante a audiência
de custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os
requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva,
conforme o art. 312 do CPP, e se as medidas cautelares diversas da
prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a
integridade da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base no
"fumus comissi delicti" e no "periculum libertatis", considerando a
gravidade do crime, a violência empregada contra a vítima, e o
descumprimento de medidas protetivas anteriormente deferidas,
conforme previsto no art. 312 do CPP.
4.Nos termos do art. 313, III, do CPP, a prisão preventiva é
admitida em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher,
visando garantir a execução das medidas protetivas de urgência e a
integridade física e psicológica da vítima.
5.A alegação de ausência de fundamentação não procede, uma vez que o
magistrado de origem demonstrou a necessidade da prisão preventiva
para resguardar a ordem pública e proteger a vítima, conforme
exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal.
6.As circunstâncias pessoais favoráveis do recorrente, como
primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a
prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais para sua
decretação, conforme entendimento pacífico desta Corte (AgRg no RHC
175.391/RS).
7.As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são
insuficientes, diante da gravidade concreta do delito e do risco de
reiteração da conduta delitiva, conforme jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO
8.Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.