STJ — 195240

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c0fbc5abb441a4d9d1dbb58683a986fbf48f79d011c050732038459e8e4b917

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887921
Número de registro na fonte
202400918823
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6c0fbc5abb441a4d9d1dbb58683a986fbf48f79d011c050732038459e8e4b917
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso em habeas corpus no qual a defesa busca a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência dos requisitos legais para sua manutenção. O recorrente está preso preventivamente, acusado de violência doméstica e lesão corporal contra sua convivente, com conversão da prisão em flagrante em preventiva durante a audiência de custódia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP, e se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a integridade da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base no "fumus comissi delicti" e no "periculum libertatis", considerando a gravidade do crime, a violência empregada contra a vítima, e o descumprimento de medidas protetivas anteriormente deferidas, conforme previsto no art. 312 do CPP. 4.Nos termos do art. 313, III, do CPP, a prisão preventiva é admitida em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, visando garantir a execução das medidas protetivas de urgência e a integridade física e psicológica da vítima. 5.A alegação de ausência de fundamentação não procede, uma vez que o magistrado de origem demonstrou a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e proteger a vítima, conforme exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.As circunstâncias pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais para sua decretação, conforme entendimento pacífico desta Corte (AgRg no RHC 175.391/RS). 7.As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes, diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração da conduta delitiva, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus no qual a defesa busca a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência dos requisitos legais para sua manutenção. O recorrente está preso preventivamente, acusado de violência doméstica e lesão corporal contra sua convivente, com conversão da prisão em flagrante em preventiva durante a audiência de custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP, e se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a integridade da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base no "fumus comissi delicti" e no "periculum libertatis", considerando a gravidade do crime, a violência empregada contra a vítima, e o descumprimento de medidas protetivas anteriormente deferidas, conforme previsto no art. 312 do CPP. 4.Nos termos do art. 313, III, do CPP, a prisão preventiva é admitida em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, visando garantir a execução das medidas protetivas de urgência e a integridade física e psicológica da vítima. 5.A alegação de ausência de fundamentação não procede, uma vez que o magistrado de origem demonstrou a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e proteger a vítima, conforme exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.As circunstâncias pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais para sua decretação, conforme entendimento pacífico desta Corte (AgRg no RHC 175.391/RS). 7.As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes, diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração da conduta delitiva, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.