STJ — 191826

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf949503a10b541e30d6205f9ea25e35249888fb9a6beb83fab9ce4d380f28fc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto no âmbito de ação penal em que se discute a validade de busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial, no contexto de crime permanente. A medida foi executada pela polícia sob alegação de flagrante delito, resultando na apreensão de drogas e outros objetos incriminatórios. Também se discute sobre a higidez da peça acusatória e da decisão que a recebeu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, em caso de crime permanente, está amparado por fundadas razões que justifiquem a mitigação da inviolabilidade domiciliar; (ii) Se a denúncia respeita os requisitos do art. 41 do CPP, bem como se a decisão que recebe a acusação ostenta fundamentação válida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inviolabilidade domiciliar é um direito fundamental previsto no art. 5º, XI, da CF, sendo excepcionada apenas nos casos de flagrante delito, desastre, socorro ou por determinação judicial. 4. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente se justifica quando há fundadas razões, avaliadas objetivamente, que indiquem situação flagrancial no interior do imóvel. 5. No caso de crimes permanentes, a situação de flagrância se protrai no tempo, permitindo o ingresso policial sem necessidade de mandado judicial, desde que existam elementos concretos que justifiquem a medida. 6. A simples constatação de flagrância após o ingresso domiciliar não legitima, por si só, a medida. É essencial que os agentes demonstrem a existência de justa causa prévia. 7. A nulidade do ingresso domiciliar se trata de supressão de instância, dado que não apreciado pela Corte local. Ainda que assim não fosse, no caso concreto, ficou demonstrado que havia fundadas razões para o ingresso no domicílio, além da autorização do réu para ingresso no local. 8. Quanto à inépcia da denúncia e da generalidade dos fundamentos da decisão que a recebe, a análise das teses encontra-se prejudicada, diante da superveniência da sentença condenatória, que exauriu o exame da matéria. Aplicável, portanto, a Súmula 648/STJ. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTUDO, PRESENTE A JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO QUE A RECEBE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO PREJUDICADO. SÚMULA N. 648/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto no âmbito de ação penal em que se discute a validade de busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial, no contexto de crime permanente. A medida foi executada pela polícia sob alegação de flagrante delito, resultando na apreensão de drogas e outros objetos incriminatórios. Também se discute sobre a higidez da peça acusatória e da decisão que a recebeu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, em caso de crime permanente, está amparado por fundadas razões que justifiquem a mitigação da inviolabilidade domiciliar; (ii) Se a denúncia respeita os requisitos do art. 41 do CPP, bem como se a decisão que recebe a acusação ostenta fundamentação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inviolabilidade domiciliar é um direito fundamental previsto no art. 5º, XI, da CF, sendo excepcionada apenas nos casos de flagrante delito, desastre, socorro ou por determinação judicial. 4. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente se justifica quando há fundadas razões, avaliadas objetivamente, que indiquem situação flagrancial no interior do imóvel. 5. No caso de crimes permanentes, a situação de flagrância se protrai no tempo, permitindo o ingresso policial sem necessidade de mandado judicial, desde que existam elementos concretos que justifiquem a medida. 6. A simples constatação de flagrância após o ingresso domiciliar não legitima, por si só, a medida. É essencial que os agentes demonstrem a existência de justa causa prévia. 7. A nulidade do ingresso domiciliar se trata de supressão de instância, dado que não apreciado pela Corte local. Ainda que assim não fosse, no caso concreto, ficou demonstrado que havia fundadas razões para o ingresso no domicílio, além da autorização do réu para ingresso no local. 8. Quanto à inépcia da denúncia e da generalidade dos fundamentos da decisão que a recebe, a análise das teses encontra-se prejudicada, diante da superveniência da sentença condenatória, que exauriu o exame da matéria. Aplicável, portanto, a Súmula 648/STJ. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.