STJ — 2065108
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f01e807d23627afb787aa965ee2e1a084d85506b0ea837365c09ca28146bd0b
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO.
OMISSÃO. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL POR TEMA EM REPETITIVO.
DESNECESSIDADE DIANTE DE RECURSO INADMISSÍVEL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Da análise do agravo de fls. 741/771 (e-STJ), verifica-se que a
agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada relativos
à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 283/STF, de modo
que o agravo em recurso especial não mereceu conhecimento, haja
vista a incidência do inciso V do art. 21-E do RISTJ.
2. "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é
necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito,
independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como
representativo da controvérsia, não será enfrentado". (AgInt no
AREsp 1746550/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.