Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção
de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão
embargado.
- Na hipótese dos autos, o embargante não comprovou a existência de
qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão
somente, o inconformismo com o resultado do julgamento.
- O Parquet federal aduz que o acórdão embargado não observou a
existência comprovada de fundadas suspeitas para busca pessoal, nem
a exceção à inviolabilidade da intimidade, nos termos do art. 5º, X,
da Constituição Federal - CF. Entretanto, conforme exposto no
acórdão embargado, os elementos fático-probatórios trazidos pelo
acórdão recorrido e, inclusive, pelo voto vencido, evidenciaram que
a abordagem policial foi desprovida de justa causa, visto que
amparada apenas em denúncias anônimas a respeito da ocorrência de
tráfico de drogas no local onde o acusado se encontrava e na sua má
fama no meio policial.
- "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de
declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas
hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para
que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas"
(EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021).
- No mais, cumpre pontuar que não cabe a esta Corte Superior
apreciar suposta ofensa a dispositivo constitucional (art. 5º, X, da
CF), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão
da competência do Supremo Tribunal Federal - STF .
6 . Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção
de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão
embargado.
2. Na hipótese dos autos, o embargante não comprovou a existência de
qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão
somente, o inconformismo com o resultado do julgamento.
3. O Parquet federal aduz que o acórdão embargado não observou a
existência comprovada de fundadas suspeitas para busca pessoal, nem
a exceção à inviolabilidade da intimidade, nos termos do art. 5º, X,
da Constituição Federal - CF. Entretanto, conforme exposto no
acórdão embargado, os elementos fático-probatórios trazidos pelo
acórdão recorrido e, inclusive, pelo voto vencido, evidenciaram que
a abordagem policial foi desprovida de justa causa, visto que
amparada apenas em denúncias anônimas a respeito da ocorrência de
tráfico de drogas no local onde o acusado se encontrava e na sua má
fama no meio policial.
4. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de
declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas
hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para
que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas"
(EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021).
5. No mais, cumpre pontuar que não cabe a esta Corte Superior
apreciar suposta ofensa a dispositivo constitucional (art. 5º, X, da
CF), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão
da competência do Supremo Tribunal Federal - STF .
6 . Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.