STJ — 2546649

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62d184749fbd81b7159887085e4741700218156680f2fd22700ffe6c5523a488

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
  • Registro documental: 62d184749fbd81b7159887085e4741700218156680f2fd22700ffe6c5523a488
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.
  2. Na hipótese dos autos, o embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento.
  3. O Parquet federal aduz que o acórdão embargado não observou a existência comprovada de fundadas suspeitas para busca pessoal, nem a exceção à inviolabilidade da intimidade, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal - CF. Entretanto, conforme exposto no acórdão embargado, os elementos fático-probatórios trazidos pelo acórdão recorrido e, inclusive, pelo voto vencido, evidenciaram que a abordagem policial foi desprovida de justa causa, visto que amparada apenas em denúncias anônimas a respeito da ocorrência de tráfico de drogas no local onde o acusado se encontrava e na sua má fama no meio policial.
  4. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021).
  5. No mais, cumpre pontuar que não cabe a esta Corte Superior apreciar suposta ofensa a dispositivo constitucional (art. 5º, X, da CF), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal - STF . 6 . Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. 2. Na hipótese dos autos, o embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento. 3. O Parquet federal aduz que o acórdão embargado não observou a existência comprovada de fundadas suspeitas para busca pessoal, nem a exceção à inviolabilidade da intimidade, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal - CF. Entretanto, conforme exposto no acórdão embargado, os elementos fático-probatórios trazidos pelo acórdão recorrido e, inclusive, pelo voto vencido, evidenciaram que a abordagem policial foi desprovida de justa causa, visto que amparada apenas em denúncias anônimas a respeito da ocorrência de tráfico de drogas no local onde o acusado se encontrava e na sua má fama no meio policial. 4. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021). 5. No mais, cumpre pontuar que não cabe a esta Corte Superior apreciar suposta ofensa a dispositivo constitucional (art. 5º, X, da CF), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal - STF . 6 . Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.