STJ — 2082606

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e13a5a6073a540272c6fe75ab55ed578e65ac26ecfe9fc7c2ecfdaf3df19bd30

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA RECEBIMENTO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. APELO COM PRETENSÃO DEFENSIVA DE APRESENTAR AS RAZÕES RECURSAIS NA CORTE A QUO. PEÇA RECURSAL QUE NÃO PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 105, III, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -CF. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme contido no art. 581, I, do Código de Processo Penal - CPP, em face da rejeição da denúncia é cabível o recurso em sentido estrito.
  2. Em atenção ao disposto no art. 579 do CPP, registra-se que o princípio da fungibilidade recursal é cabível sempre que não houver má-fé. Assim, em regra, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre apelação criminal e recurso em sentido estrito. Todavia, deve ser possível processar o recurso interposto de acordo com o rito do recurso cabível. 2.1. In casu, o apelo defensivo não contém as razões recursais, pois interposto com a pretensão de apresentá-las na instância superior, conforme art. 600, § 4º, do CPP, faculdade que não se aplica ao recurso em sentido estrito, inviabilizando o princípio da fungibilidade por não ser possível o processamento de acordo com o rito do recurso cabível.
  3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não conhecido o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois o ora agravante não realizou o indispensável cotejo analítico entre o decisum recorrido e os supostos acórdãos indicados como paradigma.
  4. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. INADEQUADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA RECEBIMENTO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. APELO COM PRETENSÃO DEFENSIVA DE APRESENTAR AS RAZÕES RECURSAIS NA CORTE A QUO. PEÇA RECURSAL QUE NÃO PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 105, III, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -CF. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme contido no art. 581, I, do Código de Processo Penal - CPP, em face da rejeição da denúncia é cabível o recurso em sentido estrito. 2. Em atenção ao disposto no art. 579 do CPP, registra-se que o princípio da fungibilidade recursal é cabível sempre que não houver má-fé. Assim, em regra, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre apelação criminal e recurso em sentido estrito. Todavia, deve ser possível processar o recurso interposto de acordo com o rito do recurso cabível. 2.1. In casu, o apelo defensivo não contém as razões recursais, pois interposto com a pretensão de apresentá-las na instância superior, conforme art. 600, § 4º, do CPP, faculdade que não se aplica ao recurso em sentido estrito, inviabilizando o princípio da fungibilidade por não ser possível o processamento de acordo com o rito do recurso cabível. 3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não conhecido o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois o ora agravante não realizou o indispensável cotejo analítico entre o decisum recorrido e os supostos acórdãos indicados como paradigma. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.