STJ — 2598595

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdb66e5047bd539d4a70bae0870779eff3ccabdad8a29ae8c49133ee94bd1e97

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO REALIZADA NO ÂMBITO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da tese específica de impossibilidade de condenação da agravante com lastro na sua confissão realizada no contexto do ANPP, pois não ratificada em juízo e nem mesmo corroborada por outras provas judicializadas. Dessa forma, a matéria carece do adequado e indispensável prequestionamento.
  2. Ainda assim, a Corte a quo entendeu que a confissão realizada pela agravante foi corroborada por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como o depoimento judicial da servidora que presidiu a Comissão Processante instituída para apurar administrativamente os fatos, a qual relatou que, findas as apurações, restou comprovado que a acusada havia apresentado atestado médico falso.
  3. Desse modo, para se concluir de modo diverso, ou seja, pela absolvição da agravante pelo delito de uso de documento falso, seria necessário o minucioso revolvimento fático-probatório do feito, o que é vedado por meio desta via especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
  4. agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO REALIZADA NO ÂMBITO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da tese específica de impossibilidade de condenação da agravante com lastro na sua confissão realizada no contexto do ANPP, pois não ratificada em juízo e nem mesmo corroborada por outras provas judicializadas. Dessa forma, a matéria carece do adequado e indispensável prequestionamento. 2. Ainda assim, a Corte a quo entendeu que a confissão realizada pela agravante foi corroborada por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como o depoimento judicial da servidora que presidiu a Comissão Processante instituída para apurar administrativamente os fatos, a qual relatou que, findas as apurações, restou comprovado que a acusada havia apresentado atestado médico falso. 3. Desse modo, para se concluir de modo diverso, ou seja, pela absolvição da agravante pelo delito de uso de documento falso, seria necessário o minucioso revolvimento fático-probatório do feito, o que é vedado por meio desta via especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.