STJ — 196944

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d998021ca70d5006ae44243e48a3811764f3f8fde3805b5872595176963d6da5

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DESAFORAMENTO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIADADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Na hipótese, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há aproximadamente 34 meses, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se não só o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri, mas também a necessidade de desaforamento do feito e o fato de o réu já estar pronunciado, com sessão do Tribunal Júri estar designada para data próxima. Ademais, o recorrente já foi pronunciado, o que faz incidir, no caso, o enunciado da Súmula 21 do STJ. 2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na conveniência da instrução criminal. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante teria matado a vítima mediante disparos de arma de fogo, após amarrar suas mãos, supostamente motivado por desacertos referentes a atividades ilícitas praticados por ambos. Ainda, ressalte-se que parte das testemunhas só aceitaram prestar depoimento na condição de sigilosas, pelo temor de sofrer represálias, bem como que o processo precisou ser desaforado em razão de desconforto dos jurados para atuar em processo relativo ao réu. 4. Diante desse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.