STJ — 2099855
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e2ca152e025ffe016dcfe1192283b55cef0564590cf403c53b28f69bd90b6ac
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE PRONÚNCIA A PARTIR DE ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHO INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos oriundos do inquérito e depoimentos indiretos (ainda que sejam estes últimos produzidos em juízo).
- Os indícios de autoria foram considerados suficientes para encaminhar o caso para julgamento pelo Tribunal do Júri, com base em provas indiretas e testemunhos que, apesar de não presenciarem diretamente o crime, forneceram relatos que corroboraram a narrativa da acusação.
- Destaca-se que durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas várias testemunhas. Uma delas afirmou não ter conhecimento sobre o homicídio, apenas relatando a presença das adolescentes em sua casa no dia dos acontecimentos, estando elas muito drogadas, e soube do homicídio pelas redes sociais no dia seguinte. Outra testemunha, presente na chácara no dia dos fatos, mencionou a chegada de um veículo branco, mas sem associar diretamente aos acusados. Outras relataram a presença de rapazes que perguntaram pela vítima, mas não puderam identificar ou vincular diretamente os réus ao crime. Em todos os depoimentos, apesar das informações contextuais fornecidas, não houve confirmações diretas da autoria dos réus no crime em questão.
- Segundo a firme jurisprudência deste STJ, testemunhos indiretos como os aqui apresentados são insuficientes para lastrear a pronúncia.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRETENSÃO DE PRONÚNCIA A PARTIR DE ELEMENTOS DO
INQUÉRITO E TESTEMUNHO INDIRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos
oriundos do inquérito e depoimentos indiretos (ainda que sejam estes
últimos produzidos em juízo).
2. Os indícios de autoria foram considerados suficientes para
encaminhar o caso para julgamento pelo Tribunal do Júri, com base em
provas indiretas e testemunhos que, apesar de não presenciarem
diretamente o crime, forneceram relatos que corroboraram a narrativa
da acusação.
3. Destaca-se que durante a audiência de instrução e julgamento
foram ouvidas várias testemunhas. Uma delas afirmou não ter
conhecimento sobre o homicídio, apenas relatando a presença das
adolescentes em sua casa no dia dos acontecimentos, estando elas
muito drogadas, e soube do homicídio pelas redes sociais no dia
seguinte. Outra testemunha, presente na chácara no dia dos fatos,
mencionou a chegada de um veículo branco, mas sem associar
diretamente aos acusados. Outras relataram a presença de rapazes que
perguntaram pela vítima, mas não puderam identificar ou vincular
diretamente os réus ao crime. Em todos os depoimentos, apesar das
informações contextuais fornecidas, não houve confirmações diretas
da autoria dos réus no crime em questão.
4. Segundo a firme jurisprudência deste STJ, testemunhos indiretos
como os aqui apresentados são insuficientes para lastrear a
pronúncia.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.