STJ — 867922
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a35e3ff4555e5d41ba5257c6d46cbe67a852566c75b00d20299ab9aa0cc942cd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).
- Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
- In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio dos agravantes, tendo em vista que, em data anterior aos fatos, o paciente Cristiano, detido na Central de Polícia em razão da prática de tentativa de furto, empreendeu fuga do local após subtrair uma pistola com dezesseis munições, de propriedade da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina. Após diligências para localizá-lo, os policiais foram informados que o primeiro acusado estava em um motel e informou que vendeu a arma de fogo para o segundo acusado, sendo, então, efetuada a busca domiciliar na casa deste último para encontrar o armamento subtraído, local onde foram apreendidas drogas, situação que caracteriza a justa causa da atuação policial, inclusive a busca domiciliar, e afasta a aventada nulidade do flagrante.
- Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial.
- As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO
FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DE
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla
defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma
que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela
segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio
das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é
dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n
DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).
2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
3. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se
a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio dos
agravantes, tendo em vista que, em data anterior aos fatos, o
paciente Cristiano, detido na Central de Polícia em razão da prática
de tentativa de furto, empreendeu fuga do local após subtrair uma
pistola com dezesseis munições, de propriedade da Polícia Civil do
Estado de Santa Catarina. Após diligências para localizá-lo, os
policiais foram informados que o primeiro acusado estava em um motel
e informou que vendeu a arma de fogo para o segundo acusado, sendo,
então, efetuada a busca domiciliar na casa deste último para
encontrar o armamento subtraído, local onde foram apreendidas
drogas, situação que caracteriza a justa causa da atuação policial,
inclusive a busca domiciliar, e afasta a aventada nulidade do
flagrante.
4. Constatada a existência de indícios prévios da prática da
traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em
nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente
por ausência de mandado judicial.
5. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte
válido para a diligência policial.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.