STJ — 202772

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4808c79c95580d9965ca0e73adc8835f584eae98628f7d437ee0b2bcd66f7512

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DELITO DE TORTURA. ART. 1º, II, DA LEI N. 9.455/97. COMPARECIMENTO DO ACUSADO AO ATO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 368 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia diz respeito à participação obrigatória do agravante - investigado em inquérito policial militar pela prática do delito de tortura - no ato de reconhecimento pessoal previsto no art. 368 do Código de Processo Penal Militar.
  2. As instâncias ordinárias entenderam que a participação do recorrente no ato de reconhecimento "não implica violação ao direito de não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), pois demanda mero comportamento passivo".
  3. A teor do que dispõe o art. 260 do Código de Processo Penal - CPP, salvo o interrogatório (APDF n. 444), se o acusado não atender à intimação para o "reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença". RENATO BRASILEIRO preconiza que, "em relação às provas que demandam apenas que o acusado tolere a sua realização, ou seja, aquelas que exijam uma cooperação meramente passiva, não se há falar em violação ao nemo tenetur se detegere. O direito de não produzir prova contra si mesmo não persiste, portanto, quando o acusado for mero objeto de verificação. Assim, em se tratando de reconhecimento pessoal, ainda que o acusado não queira voluntariamente participar, admite-se sua execução coercitiva" (Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima. Salvador : Juspodivm, 2016, pg. 487).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DELITO DE TORTURA. ART. 1º, II, DA LEI N. 9.455/97. COMPARECIMENTO DO ACUSADO AO ATO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 368 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à participação obrigatória do agravante - investigado em inquérito policial militar pela prática do delito de tortura - no ato de reconhecimento pessoal previsto no art. 368 do Código de Processo Penal Militar. 2. As instâncias ordinárias entenderam que a participação do recorrente no ato de reconhecimento "não implica violação ao direito de não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), pois demanda mero comportamento passivo". 3. A teor do que dispõe o art. 260 do Código de Processo Penal - CPP, salvo o interrogatório (APDF n. 444), se o acusado não atender à intimação para o "reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença". RENATO BRASILEIRO preconiza que, "em relação às provas que demandam apenas que o acusado tolere a sua realização, ou seja, aquelas que exijam uma cooperação meramente passiva, não se há falar em violação ao nemo tenetur se detegere. O direito de não produzir prova contra si mesmo não persiste, portanto, quando o acusado for mero objeto de verificação. Assim, em se tratando de reconhecimento pessoal, ainda que o acusado não queira voluntariamente participar, admite-se sua execução coercitiva" (Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima. Salvador : Juspodivm, 2016, pg. 487). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.