STJ — 2602482
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a74270f02f61739d22365875d96bbdd37f1a69246513e16bb40ef0dd4437e40b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual a defesa alegou nulidade por cerceamento de defesa devido à vedação de exibição de documentos em plenário e questionou a autoria e a condenação contrária às provas dos autos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela vedação de exibição de documentos e se a condenação foi contrária às provas dos autos.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Também envolve a análise da desclassificação para homicídio privilegiado e o reconhecimento da atenuante da confissão. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem constatou que a defesa concordou com o desentranhamento dos documentos, não havendo nulidade a ser sanada.
- As nulidades devem ser suscitadas na sessão de julgamento, sob pena de preclusão, conforme art. 571, VIII, do CPP.
- O recurso especial não indicou especificamente os dispositivos de lei federal afrontados, configurando deficiência na fundamentação recursal, atraindo a Súmula 284/STF.
- A desclassificação para homicídio privilegiado foi rejeitada com base nas provas que sustentam a qualificadora do homicídio. Incidência da Súmula 7/STJ.
- A atenuante da confissão não foi reconhecida, pois o réu não admitiu o elemento volitivo do crime. Aplicação da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A anuência da defesa ao desentranhamento de documentos impede a alegação de nulidade. 2. A ausência de indicação precisa de dispositivos legais afrontados inviabiliza o recurso especial. 3. A desclassificação para homicídio privilegiado e a atenuante da confissão dependem de reexame de provas, vedado nesta instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565; CPP, art. 571, VIII; CP, art. 121, § 2º, inc. II e IV; CP, art. 65, inc. III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 527.449/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/03/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.