Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR. OUTROS
ELEMENTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO
MÁXIMA. ELEVADO NÚMERO DE ATOS. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO PARA
ALTERAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o conjunto probatório, o Tribunal a quo reconheceu
a prática do crime de estupro de vulnerável pelo apenado. Ressaltou
a oitiva judicial da vítima, menor com 11 anos de idade, a qual fora
ouvida por depoimento especial, bem como a oitiva da mãe e da tia
da menor. Para rever esse entendimento, mostra-se necessário o
revolvimento aprofundado da matéria fático-probatória, o que é
vedado em habeas corpus. Precedentes.
"[...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima
nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados
na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório,
mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na
hipótese dos autos [...]" (AgRg no HC n. 808.611/RJ, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
28/4/2023).
- A elevação da reprimenda na terceira fase da dosimetria no
patamar de 2/3 está em consonância com o entendimento deste Tribunal
Superior, segundo o qual, "nos casos de estupro de vulnerável
praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o
número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante
longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena
no patamar máximo de 2/3" (AgRg no HC n. 609.595/SP, relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022,
DJe de 30/9/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR. OUTROS
ELEMENTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO
MÁXIMA. ELEVADO NÚMERO DE ATOS. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO PARA
ALTERAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o conjunto probatório, o Tribunal a quo reconheceu
a prática do crime de estupro de vulnerável pelo apenado. Ressaltou
a oitiva judicial da vítima, menor com 11 anos de idade, a qual fora
ouvida por depoimento especial, bem como a oitiva da mãe e da tia
da menor. Para rever esse entendimento, mostra-se necessário o
revolvimento aprofundado da matéria fático-probatória, o que é
vedado em habeas corpus. Precedentes.
"[...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima
nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados
na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório,
mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na
hipótese dos autos [...]" (AgRg no HC n. 808.611/RJ, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
28/4/2023).
2. A elevação da reprimenda na terceira fase da dosimetria no
patamar de 2/3 está em consonância com o entendimento deste Tribunal
Superior, segundo o qual, "nos casos de estupro de vulnerável
praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o
número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante
longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena
no patamar máximo de 2/3" (AgRg no HC n. 609.595/SP, relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022,
DJe de 30/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.