Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
E EXTORSÃO MAJORADA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE
REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO COM
RECOMENDAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aventada violação ao devido processo legal, uma vez que o réu
não esteve presente na audiência de instrução e julgamento em que
foram ouvidas as testemunhas da acusação tampouco fora nomeado
defensor dativo, verifica-se que tal ilegalidade não foi suscitada
pela defesa no momento oportuno, não tendo sido a referida nulidade
impugnada nas alegações finais tampouco interposto recurso em
sentido estrito, mantendo-se a parte inerte, o que evidencia a
ocorrência de preclusão.
- Ademais, o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou
absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o
princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código
de Processo Penal, o que não ficou demonstrado na hipótese dos
autos, não se desincumbindo a defesa de demonstrar de que forma
concreta a aludida ilegalidade prejudicou a parte, sendo certo que
alegações genéricas sobre a ocorrência de prejuízo não tem o condão
de invalidar o ato processual.
- Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado. Precedentes.
- No caso, a custódia cautelar foi decretada em 26/10/2020, tendo o
agravante permanecido foragido até 2/9/2021, quando, então, restou
cumprido o mandado de prisão. Em 3/11/2022 foi proferida pronúncia,
após o que o julgamento do agravante foi suspenso em razão do
Incidente de Desaforamento de Julgamento, no qual foi deferido o
pleito, desaforando-se o feito em relação ao agravante e um dos
corréus. Após diversas diligências e pedidos de revogação da
segregação, o processo se encontra na fase do art. 422 do CPP.
- A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do
feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do
caso, que envolve a suposta prática de homicídio qualificado e
extorsão majorada, com pluralidade de réus, que contam com defesas
técnicas diferentes, e no qual houve a necessidade de realização de
diversas diligências, a interposição de recursos pelos corréus
contra a decisão de pronúncia, bem como incidente de desaforamento,
tendo o ora agravante permanecido foragido durante parte da
tramitação do feito, circunstâncias que naturalmente acarretaram
certo atraso na tramitação do processo.
- Não há como imputar ao Judiciário a responsabilidade pela demora,
não havendo falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem
diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, se inferindo
das informações colacionadas, que o encerramento da ação penal está
próximo.
- Agravo regimental desprovido, com reiteração da recomendação de
celeridade no julgamento do feito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
E EXTORSÃO MAJORADA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE
REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO COM
RECOMENDAÇÃO.
1. A aventada violação ao devido processo legal, uma vez que o réu
não esteve presente na audiência de instrução e julgamento em que
foram ouvidas as testemunhas da acusação tampouco fora nomeado
defensor dativo, verifica-se que tal ilegalidade não foi suscitada
pela defesa no momento oportuno, não tendo sido a referida nulidade
impugnada nas alegações finais tampouco interposto recurso em
sentido estrito, mantendo-se a parte inerte, o que evidencia a
ocorrência de preclusão.
2. Ademais, o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou
absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o
princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código
de Processo Penal, o que não ficou demonstrado na hipótese dos
autos, não se desincumbindo a defesa de demonstrar de que forma
concreta a aludida ilegalidade prejudicou a parte, sendo certo que
alegações genéricas sobre a ocorrência de prejuízo não tem o condão
de invalidar o ato processual.
3. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado. Precedentes.
4. No caso, a custódia cautelar foi decretada em 26/10/2020, tendo o
agravante permanecido foragido até 2/9/2021, quando, então, restou
cumprido o mandado de prisão. Em 3/11/2022 foi proferida pronúncia,
após o que o julgamento do agravante foi suspenso em razão do
Incidente de Desaforamento de Julgamento, no qual foi deferido o
pleito, desaforando-se o feito em relação ao agravante e um dos
corréus. Após diversas diligências e pedidos de revogação da
segregação, o processo se encontra na fase do art. 422 do CPP.
5. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do
feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do
caso, que envolve a suposta prática de homicídio qualificado e
extorsão majorada, com pluralidade de réus, que contam com defesas
técnicas diferentes, e no qual houve a necessidade de realização de
diversas diligências, a interposição de recursos pelos corréus
contra a decisão de pronúncia, bem como incidente de desaforamento,
tendo o ora agravante permanecido foragido durante parte da
tramitação do feito, circunstâncias que naturalmente acarretaram
certo atraso na tramitação do processo.
6. Não há como imputar ao Judiciário a responsabilidade pela demora,
não havendo falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem
diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, se inferindo
das informações colacionadas, que o encerramento da ação penal está
próximo.
7. Agravo regimental desprovido, com reiteração da recomendação de
celeridade no julgamento do feito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 186668 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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