STJ — 186668

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec8b5421e9a4890a1dded5e7fb8b7d0e351eca559059d22b2b9c7516e243c8d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887968
Número de registro na fonte
202303169892
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 186668 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ec8b5421e9a4890a1dded5e7fb8b7d0e351eca559059d22b2b9c7516e243c8d6. SHA-256 do comentário: f8a82a3bc25b342347b7bee60567e51801be2e1350668e9d0545a6958723fc99.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ec8b5421e9a4890a1dded5e7fb8b7d0e351eca559059d22b2b9c7516e243c8d6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E EXTORSÃO MAJORADA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aventada violação ao devido processo legal, uma vez que o réu não esteve presente na audiência de instrução e julgamento em que foram ouvidas as testemunhas da acusação tampouco fora nomeado defensor dativo, verifica-se que tal ilegalidade não foi suscitada pela defesa no momento oportuno, não tendo sido a referida nulidade impugnada nas alegações finais tampouco interposto recurso em sentido estrito, mantendo-se a parte inerte, o que evidencia a ocorrência de preclusão.
  2. Ademais, o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos, não se desincumbindo a defesa de demonstrar de que forma concreta a aludida ilegalidade prejudicou a parte, sendo certo que alegações genéricas sobre a ocorrência de prejuízo não tem o condão de invalidar o ato processual.
  3. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes.
  4. No caso, a custódia cautelar foi decretada em 26/10/2020, tendo o agravante permanecido foragido até 2/9/2021, quando, então, restou cumprido o mandado de prisão. Em 3/11/2022 foi proferida pronúncia, após o que o julgamento do agravante foi suspenso em razão do Incidente de Desaforamento de Julgamento, no qual foi deferido o pleito, desaforando-se o feito em relação ao agravante e um dos corréus. Após diversas diligências e pedidos de revogação da segregação, o processo se encontra na fase do art. 422 do CPP.
  5. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, que envolve a suposta prática de homicídio qualificado e extorsão majorada, com pluralidade de réus, que contam com defesas técnicas diferentes, e no qual houve a necessidade de realização de diversas diligências, a interposição de recursos pelos corréus contra a decisão de pronúncia, bem como incidente de desaforamento, tendo o ora agravante permanecido foragido durante parte da tramitação do feito, circunstâncias que naturalmente acarretaram certo atraso na tramitação do processo.
  6. Não há como imputar ao Judiciário a responsabilidade pela demora, não havendo falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, se inferindo das informações colacionadas, que o encerramento da ação penal está próximo.
  7. Agravo regimental desprovido, com reiteração da recomendação de celeridade no julgamento do feito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E EXTORSÃO MAJORADA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO. 1. A aventada violação ao devido processo legal, uma vez que o réu não esteve presente na audiência de instrução e julgamento em que foram ouvidas as testemunhas da acusação tampouco fora nomeado defensor dativo, verifica-se que tal ilegalidade não foi suscitada pela defesa no momento oportuno, não tendo sido a referida nulidade impugnada nas alegações finais tampouco interposto recurso em sentido estrito, mantendo-se a parte inerte, o que evidencia a ocorrência de preclusão. 2. Ademais, o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos, não se desincumbindo a defesa de demonstrar de que forma concreta a aludida ilegalidade prejudicou a parte, sendo certo que alegações genéricas sobre a ocorrência de prejuízo não tem o condão de invalidar o ato processual. 3. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. 4. No caso, a custódia cautelar foi decretada em 26/10/2020, tendo o agravante permanecido foragido até 2/9/2021, quando, então, restou cumprido o mandado de prisão. Em 3/11/2022 foi proferida pronúncia, após o que o julgamento do agravante foi suspenso em razão do Incidente de Desaforamento de Julgamento, no qual foi deferido o pleito, desaforando-se o feito em relação ao agravante e um dos corréus. Após diversas diligências e pedidos de revogação da segregação, o processo se encontra na fase do art. 422 do CPP. 5. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, que envolve a suposta prática de homicídio qualificado e extorsão majorada, com pluralidade de réus, que contam com defesas técnicas diferentes, e no qual houve a necessidade de realização de diversas diligências, a interposição de recursos pelos corréus contra a decisão de pronúncia, bem como incidente de desaforamento, tendo o ora agravante permanecido foragido durante parte da tramitação do feito, circunstâncias que naturalmente acarretaram certo atraso na tramitação do processo. 6. Não há como imputar ao Judiciário a responsabilidade pela demora, não havendo falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, se inferindo das informações colacionadas, que o encerramento da ação penal está próximo. 7. Agravo regimental desprovido, com reiteração da recomendação de celeridade no julgamento do feito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.