STJ — 193689

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24cfa41bed475cfbac0b6bacf6052432aea794d0c5e1c8bff09dbf28cf75d402

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, sobretudo, para a garantia da ordem pública. As instâncias antecedentes explicitaram a necessidade da custódia pelo modus operandi da conduta imputada, em que o agente teria se utilizado de um "perfil falso para atrair a vítima e, em virtude do termino do relacionamento, arquitetou o crime, levou o corréu até a casa da vítima, que foi executada no banheiro de sua casa".
  2. "O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2022).
  3. As circunstâncias delineadas pelas instâncias antecedentes demonstram, de maneira idônea, o risco ao meio social considerada a gravidade concreta da imputação, além de denotarem a insuficiência das cautelares alternativas.
  4. O Tribunal de origem decidiu que não restou demonstrada a impossibilidade do recorrente receber o tratamento ou a medicação necessária no interior da unidade prisional, conjuntura que não pode ser revista no recurso em habeas corpus.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, sobretudo, para a garantia da ordem pública. As instâncias antecedentes explicitaram a necessidade da custódia pelo modus operandi da conduta imputada, em que o agente teria se utilizado de um "perfil falso para atrair a vítima e, em virtude do termino do relacionamento, arquitetou o crime, levou o corréu até a casa da vítima, que foi executada no banheiro de sua casa". 2. "O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2022). 3. As circunstâncias delineadas pelas instâncias antecedentes demonstram, de maneira idônea, o risco ao meio social considerada a gravidade concreta da imputação, além de denotarem a insuficiência das cautelares alternativas. 4. O Tribunal de origem decidiu que não restou demonstrada a impossibilidade do recorrente receber o tratamento ou a medicação necessária no interior da unidade prisional, conjuntura que não pode ser revista no recurso em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.