STJ — 2617901

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d77cd96216dba7f01379f5fb62eaa11e4532598f2f46a85fb550ba862096b3e3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000887973
Número de registro na fonte
202401442123
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena fixada em instâncias inferiores. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido às consequências do delito, com destaque para a falsidade que perdurou por tempo considerável e a inserção de nome diverso no registro de detenção. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na alteração dos fundamentos da dosimetria da pena em recurso exclusivo da defesa. III. Razões de decidir3. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde que motivada.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias justificaram o aumento da pena com base em dados concretos que extrapolam o tipo penal.
  2. O Tribunal pode proceder a uma nova ponderação dos critérios dosimétricos, em recurso exclusivo da defesa, e manter a avaliação negativa de determinada circunstância judicial, desde que não agrave a situação do réu, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal pode revisar a dosimetria da pena em recurso exclusivo da defesa sem incorrer em reformatio in pejus, desde que a situação do réu não seja agravada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.766/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp 2.069.465/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena fixada em instâncias inferiores. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido às consequências do delito, com destaque para a falsidade que perdurou por tempo considerável e a inserção de nome diverso no registro de detenção. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na alteração dos fundamentos da dosimetria da pena em recurso exclusivo da defesa. III. Razões de decidir3. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde que motivada. 4. As instâncias ordinárias justificaram o aumento da pena com base em dados concretos que extrapolam o tipo penal. 5. O Tribunal pode proceder a uma nova ponderação dos critérios dosimétricos, em recurso exclusivo da defesa, e manter a avaliação negativa de determinada circunstância judicial, desde que não agrave a situação do réu, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal pode revisar a dosimetria da pena em recurso exclusivo da defesa sem incorrer em reformatio in pejus, desde que a situação do réu não seja agravada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.766/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp 2.069.465/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.