STJ — 2617901
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d77cd96216dba7f01379f5fb62eaa11e4532598f2f46a85fb550ba862096b3e3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000887973
- Número de registro na fonte
- 202401442123
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena fixada em instâncias inferiores. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido às consequências do delito, com destaque para a falsidade que perdurou por tempo considerável e a inserção de nome diverso no registro de detenção. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na alteração dos fundamentos da dosimetria da pena em recurso exclusivo da defesa. III. Razões de decidir3. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde que motivada.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias justificaram o aumento da pena com base em dados concretos que extrapolam o tipo penal.
- O Tribunal pode proceder a uma nova ponderação dos critérios dosimétricos, em recurso exclusivo da defesa, e manter a avaliação negativa de determinada circunstância judicial, desde que não agrave a situação do réu, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tribunal pode revisar a dosimetria da pena em recurso exclusivo da defesa sem incorrer em reformatio in pejus, desde que a situação do réu não seja agravada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.766/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp 2.069.465/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.