STJ — 2642960

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-10-15Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca3cb3936c6ee2d0415de83eefc90610cd30d600712ad112493f1f8869a4e09e

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PROVA ILÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a rejeição da denúncia por ilegalidade na busca pessoal e domiciliar.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A instância anterior reconheceu a nulidade da prova obtida em busca pessoal e domiciliar, realizada com base em denúncia anônima, sem justa causa ou fundada suspeita. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar, realizada com base em denúncia anônima e sem fundada suspeita, constitui prova ilícita, ensejando a rejeição da denúncia. III. Razões de decidir4. A busca pessoal e domiciliar sem fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima, viola o art. 244 do CPP, configurando prova ilícita.
  2. A ausência de comportamento suspeito ou elementos concretos que justifiquem a abordagem invalida a atividade policial e as provas dela decorrentes.
  3. A teoria dos frutos da árvore envenenada aplica-se, tornando nulas as provas derivadas da busca ilegal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem fundada suspeita, baseada em denúncia anônima, constitui prova ilícita. 2. A teoria dos frutos da árvore envenenada torna nulas as provas derivadas de busca ilegal." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X e XI; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, RHC 185.767/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.11.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PROVA ILÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a rejeição da denúncia por ilegalidade na busca pessoal e domiciliar. 2. A instância anterior reconheceu a nulidade da prova obtida em busca pessoal e domiciliar, realizada com base em denúncia anônima, sem justa causa ou fundada suspeita. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar, realizada com base em denúncia anônima e sem fundada suspeita, constitui prova ilícita, ensejando a rejeição da denúncia. III. Razões de decidir4. A busca pessoal e domiciliar sem fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima, viola o art. 244 do CPP, configurando prova ilícita. 5. A ausência de comportamento suspeito ou elementos concretos que justifiquem a abordagem invalida a atividade policial e as provas dela decorrentes. 6. A teoria dos frutos da árvore envenenada aplica-se, tornando nulas as provas derivadas da busca ilegal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem fundada suspeita, baseada em denúncia anônima, constitui prova ilícita. 2. A teoria dos frutos da árvore envenenada torna nulas as provas derivadas de busca ilegal." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X e XI; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, RHC 185.767/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.11.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.