STJ — 204127

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ba06a5f13aa9d3312db89d1e7a237bf8c43ba5f54d9c81f10c332e730a7020a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NÁRKE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AMEAÇA. OITIVA EM SEDE POLICIAL DESACOMPANHADA DE ADVOGADO. IRREGULARIDADE NA COMUNICAÇÃO DE FAMILIARES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE MAIS DE 200KG DE MACONHA. ARMA DE FOGO CALIBRE .9MM. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. AMEAÇA AOS AGENTES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As teses de ilegalidade da realização do interrogatório do agravante em sede policial desacompanhado do defensor constituído, bem como de errônea comunicação a sua família, são matérias que não foram objeto do acórdão atacado, o que impede o exame diretamente por esta Corte.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.3. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão em hipótese na qual o agravante foi preso em flagrante enquanto transportava, juntamente com outros dois investigados, mais de 200kg de maconha, embalados em 201 tabletes, e portava uma pistola calibre .9mm, sendo evidente a gravidade concreta da conduta, apta a indicar a periculosidade dos envolvidos e a necessidade da prisão como forma de assegurar a preservação da ordem pública.
  2. A necessidade da segregação é reforçada pelo contexto de irresignação frente à prisão, primeiramente por todo o grupo presente no automóvel, sob condução do corréu, que empreendeu fuga avançando o veículo contra os policiais, e posteriormente, de modo igualmente veemente, pela conduta individual do agravante ao ameaçar os policiais.5. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Julgados desta Corte. 6. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NÁRKE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AMEAÇA. OITIVA EM SEDE POLICIAL DESACOMPANHADA DE ADVOGADO. IRREGULARIDADE NA COMUNICAÇÃO DE FAMILIARES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE MAIS DE 200KG DE MACONHA. ARMA DE FOGO CALIBRE .9MM. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. AMEAÇA AOS AGENTES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As teses de ilegalidade da realização do interrogatório do agravante em sede policial desacompanhado do defensor constituído, bem como de errônea comunicação a sua família, são matérias que não foram objeto do acórdão atacado, o que impede o exame diretamente por esta Corte. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.3. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão em hipótese na qual o agravante foi preso em flagrante enquanto transportava, juntamente com outros dois investigados, mais de 200kg de maconha, embalados em 201 tabletes, e portava uma pistola calibre .9mm, sendo evidente a gravidade concreta da conduta, apta a indicar a periculosidade dos envolvidos e a necessidade da prisão como forma de assegurar a preservação da ordem pública. 4. A necessidade da segregação é reforçada pelo contexto de irresignação frente à prisão, primeiramente por todo o grupo presente no automóvel, sob condução do corréu, que empreendeu fuga avançando o veículo contra os policiais, e posteriormente, de modo igualmente veemente, pela conduta individual do agravante ao ameaçar os policiais.5. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Julgados desta Corte. 6. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.