STJ — 929535

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b7aa9e51479355c083f91b47f9fc258570865be3c1737c6fbdb80d9d9a490d4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA EM TRANSPORTE INTERESTADUAL , LEVANDO CONSIGO UMA DAS FILHAS. RECURSO IMPROVIDO. 1- Incabível o benefício da prisão domiciliar, por ser mãe de filho menor de 12 anos, em razão da excepcionalidade da situação em que se insere a recorrente, tendo em vista que praticava a mercancia espúria de entorpecentes em companhia de seu filho adolescente de 14 anos de idade, circunstância que inviabiliza o acolhimento do pleito. 7. Recurso ordinário em habeas corpus despro…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA EM TRANSPORTE INTERESTADUAL , LEVANDO CONSIGO UMA DAS FILHAS. RECURSO IMPROVIDO. 1- Incabível o benefício da prisão domiciliar, por ser mãe de filho menor de 12 anos, em razão da excepcionalidade da situação em que se insere a recorrente, tendo em vista que praticava a mercancia espúria de entorpecentes em companhia de seu filho adolescente de 14 anos de idade, circunstância que inviabiliza o acolhimento do pleito. 7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 103.903/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020.) 2- No caso, apesar das certidões de nascimento juntadas aos autos mostrarem que a recorrente possui 2 filhos menores de 12 anos , conforme registrado pelo juiz das execuções criminais: [...] a sentenciada foi condenada em segunda instância por fazer transporte interestadual de considerável quantidade de drogas. Levava consigo, naquela oportunidade, uma de suas filhas, atentando, em suma, contra sua formação moral, expondo-a a uma série de infortúnios incompatíveis com a figura de uma mãe zelosa [...] 3- Além disso, a defesa sequer trouxe aos autos a guia de execução, o boletim informativo, a sentença absolutória e o acórdão de apelação de segunda instância, a fim de comprovar a data do delito praticado e o comportamento da executada após o crime.4- Agravo Regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.