Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR.
VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida
pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de
fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou,
ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca
domiciliar.
- No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca
pessoal no paciente, uma vez que policiais militares em
patrulhamento de rotina e informados pela equipe da Inteligência de
tráfico de drogas no endereço indicado; foram até o local e viram,
pelo portão entreaberto, que Élcio saía da casa. Ao perceber a
equipe policial, o paciente demonstrou "bastante nervosismo", mudou
abruptamente o olhar e tentou retornar para o interior da casa, mas
foi abordado. Na busca pessoal, localizaram 2 (duas) porções de
drogas em seu bolso.
- De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos
e idôneos aptos a legitimar as diligências. Portanto, a busca
pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa
promovida pela autoridade policial.
- O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,
deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam
razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à
invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter
certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva
no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do
direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
- Na hipótese, a existência de fundadas razões para a busca
domiciliar está amparada nos dados indicados, pois, o paciente, ao
avistar os policiais, tentou retornar para a residência, contexto
que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as
diligências. Desse modo, a busca pessoal e a posterior busca
domiciliar traduziram em exercício regular da atividade
investigativa promovida pela autoridade policial.. Assim, verificada
situação de flagrante delito, entrou no imóvel, onde foram
apreendidos os demais entorpecentes.
- Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi
arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que
levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime
permanente no local, justificando a incursão para a realização da
prisão em flagrante.
om aplicação de medidas cautelares, as quais foram descumpridas.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR.
VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida
pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de
fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou,
ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca
domiciliar.
2. No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca
pessoal no paciente, uma vez que policiais militares em
patrulhamento de rotina e informados pela equipe da Inteligência de
tráfico de drogas no endereço indicado; foram até o local e viram,
pelo portão entreaberto, que Élcio saía da casa. Ao perceber a
equipe policial, o paciente demonstrou "bastante nervosismo", mudou
abruptamente o olhar e tentou retornar para o interior da casa, mas
foi abordado. Na busca pessoal, localizaram 2 (duas) porções de
drogas em seu bolso.
3. De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos
e idôneos aptos a legitimar as diligências. Portanto, a busca
pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa
promovida pela autoridade policial.
4. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade,
deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam
razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à
invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter
certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva
no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do
direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
5. Na hipótese, a existência de fundadas razões para a busca
domiciliar está amparada nos dados indicados, pois, o paciente, ao
avistar os policiais, tentou retornar para a residência, contexto
que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as
diligências. Desse modo, a busca pessoal e a posterior busca
domiciliar traduziram em exercício regular da atividade
investigativa promovida pela autoridade policial.. Assim, verificada
situação de flagrante delito, entrou no imóvel, onde foram
apreendidos os demais entorpecentes.
6. Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi
arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que
levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime
permanente no local, justificando a incursão para a realização da
prisão em flagrante.
om aplicação de medidas cautelares, as quais foram descumpridas.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.