STJ — 944665
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6e14e3556f69bb71e1a58e5065f1efc2038159dcb898ecce138f6948cb03a79
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE DA SANÇÃO, EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
- A Corte estadual denegou a benesse ao paciente, porque reconheceu expressamente que ele se dedicava à atividade criminosa relacionada ao tráfico de drogas, haja vista não apenas a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 46 invólucros com peso total de 101,05g de maconha; 04 invólucros com massa total de 1, 04153kg de maconha; 4 invólucros contendo cocaína (modalidade crack), com peso total de 519,95g (e-STJ, fl. 69), além da apreensão de uma balança de precisão -, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais militares receberem uma denúncia anônima dando conta de que em uma determinada residência localizada na rua Valter Pereira da Silva estava acontecendo uma movimentação estranha e que poderia ser tráfico de drogas, razão pela qual realizaram diligências e conseguiram localizar o imóvel. Ao monitorarem o local visualizaram movimentação típica de mercancia ilícita e ao realizaram a abordagem, lograram encontrar os entorpecentes com o paciente e o corréu (e-STJ, fls. 44/45) -, acrescente-se a isso o fato de o paciente já ser conhecido da polícia, pela prática de tráfico de drogas, e de ele haver confessado aos policiais que era responsável por receber e guardar os entorpecentes, cabendo ao corréu o fracionamento e embalagem das drogas para venda; tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico.
- Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.4. Inalterado o montante da sanção - 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão -, não há que se falar em oferecimento do ANPP, haja vista a pena cominada ser superior a 4 anos, conforme previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.5. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.