STJ — 944665

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6e14e3556f69bb71e1a58e5065f1efc2038159dcb898ecce138f6948cb03a79

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE DA SANÇÃO, EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
  2. A Corte estadual denegou a benesse ao paciente, porque reconheceu expressamente que ele se dedicava à atividade criminosa relacionada ao tráfico de drogas, haja vista não apenas a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 46 invólucros com peso total de 101,05g de maconha; 04 invólucros com massa total de 1, 04153kg de maconha; 4 invólucros contendo cocaína (modalidade crack), com peso total de 519,95g (e-STJ, fl. 69), além da apreensão de uma balança de precisão -, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais militares receberem uma denúncia anônima dando conta de que em uma determinada residência localizada na rua Valter Pereira da Silva estava acontecendo uma movimentação estranha e que poderia ser tráfico de drogas, razão pela qual realizaram diligências e conseguiram localizar o imóvel. Ao monitorarem o local visualizaram movimentação típica de mercancia ilícita e ao realizaram a abordagem, lograram encontrar os entorpecentes com o paciente e o corréu (e-STJ, fls. 44/45) -, acrescente-se a isso o fato de o paciente já ser conhecido da polícia, pela prática de tráfico de drogas, e de ele haver confessado aos policiais que era responsável por receber e guardar os entorpecentes, cabendo ao corréu o fracionamento e embalagem das drogas para venda; tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico.
  3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.4. Inalterado o montante da sanção - 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão -, não há que se falar em oferecimento do ANPP, haja vista a pena cominada ser superior a 4 anos, conforme previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.5. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE DA SANÇÃO, EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A Corte estadual denegou a benesse ao paciente, porque reconheceu expressamente que ele se dedicava à atividade criminosa relacionada ao tráfico de drogas, haja vista não apenas a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos - 46 invólucros com peso total de 101,05g de maconha; 04 invólucros com massa total de 1, 04153kg de maconha; 4 invólucros contendo cocaína (modalidade crack), com peso total de 519,95g (e-STJ, fl. 69), além da apreensão de uma balança de precisão -, mas principalmente devido às circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após policiais militares receberem uma denúncia anônima dando conta de que em uma determinada residência localizada na rua Valter Pereira da Silva estava acontecendo uma movimentação estranha e que poderia ser tráfico de drogas, razão pela qual realizaram diligências e conseguiram localizar o imóvel. Ao monitorarem o local visualizaram movimentação típica de mercancia ilícita e ao realizaram a abordagem, lograram encontrar os entorpecentes com o paciente e o corréu (e-STJ, fls. 44/45) -, acrescente-se a isso o fato de o paciente já ser conhecido da polícia, pela prática de tráfico de drogas, e de ele haver confessado aos policiais que era responsável por receber e guardar os entorpecentes, cabendo ao corréu o fracionamento e embalagem das drogas para venda; tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico. 3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.4. Inalterado o montante da sanção - 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão -, não há que se falar em oferecimento do ANPP, haja vista a pena cominada ser superior a 4 anos, conforme previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.5. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.