Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO QUE
DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- O decreto prisional não apontou elementos válidos para justificar
a prisão preventiva, com base nas hipóteses da norma processual
penal.
- Efetivamente, nem mesmo a droga apreendida com o réu,
absolutamente primário, não pode ser considerada relevante a ponto
de justificar a restrição total da sua liberdade - 30,32 gramas de
cocaína, mais uma balança. Bem como se trata de crime sem violência
ou grave ameaça à pessoa. Precedentes.
- Assim, concluo ter havido restrição à liberdade do agravado sem
idônea fundamentação, o que impõe o deferimento do pedido de
urgência, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e
se transformar em mera antecipação da resposta punitiva à conduta.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO QUE
DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. O decreto prisional não apontou elementos válidos para justificar
a prisão preventiva, com base nas hipóteses da norma processual
penal.
4. Efetivamente, nem mesmo a droga apreendida com o réu,
absolutamente primário, não pode ser considerada relevante a ponto
de justificar a restrição total da sua liberdade - 30,32 gramas de
cocaína, mais uma balança. Bem como se trata de crime sem violência
ou grave ameaça à pessoa. Precedentes.
5. Assim, concluo ter havido restrição à liberdade do agravado sem
idônea fundamentação, o que impõe o deferimento do pedido de
urgência, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e
se transformar em mera antecipação da resposta punitiva à conduta.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.