STJ — 2679676

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a7f32cba85606ba88c5f3fe5cc61b98e7094382133f3a833c8b5f171243f685

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
  2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não gera a presunção absoluta de que o agente se dedica a atividade criminosa, por se tratar de elemento que não desborda daquele normal ao tipo de tráfico de entorpecentes, não se prestando a justificar o afastamento da minorante.
  3. A análise dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, cuja dinâmica se encontra incontroversa, afasta a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado sumular 7/STJ, cuidando-se apenas de revaloração jurídica dos fatos. 4 . Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não gera a presunção absoluta de que o agente se dedica a atividade criminosa, por se tratar de elemento que não desborda daquele normal ao tipo de tráfico de entorpecentes, não se prestando a justificar o afastamento da minorante. 3. A análise dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, cuja dinâmica se encontra incontroversa, afasta a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado sumular 7/STJ, cuidando-se apenas de revaloração jurídica dos fatos. 4 . Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.