STJ — 2679676
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a7f32cba85606ba88c5f3fe5cc61b98e7094382133f3a833c8b5f171243f685
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
- A quantidade de droga apreendida, por si só, não gera a presunção absoluta de que o agente se dedica a atividade criminosa, por se tratar de elemento que não desborda daquele normal ao tipo de tráfico de entorpecentes, não se prestando a justificar o afastamento da minorante.
- A análise dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, cuja dinâmica se encontra incontroversa, afasta a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado sumular 7/STJ, cuidando-se apenas de revaloração jurídica dos fatos. 4 . Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA
DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei 11.343/06, o condenado deve preencher,
cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser
primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a
reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias
do caso concreto.
2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não gera a presunção
absoluta de que o agente se dedica a atividade criminosa, por se
tratar de elemento que não desborda daquele normal ao tipo de
tráfico de entorpecentes, não se prestando a justificar o
afastamento da minorante.
3. A análise dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias, cuja
dinâmica se encontra incontroversa, afasta a necessidade de reexame
do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado sumular 7/STJ,
cuidando-se apenas de revaloração jurídica dos fatos.
4 . Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.