STJ — 2745975
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a966c14a693b43470f8f4cacf5a43039b0f56cdd40671e66b3f9264601a4b4f1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000888007
- Número de registro na fonte
- 202403473870
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
III. Razões de decidir
5. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
foi afastada com base na dedicação do agravante a atividades
criminosas, não sendo possível reverter essa conclusão sem reexame
de provas.
6. A manutenção do regime inicial fechado é justificada pela
existência de circunstância judicial negativa, conforme
jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A existência de circunstância judicial
negativa justifica a manutenção do regime inicial fechado. 2. A
revisão do afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, arts. 33, § 2º, "a" e § 3º, 44.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 2.125.440/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.728.466/MS,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
3/8/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO
PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME MAIS
GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento a recurso
especial, com base na Súmula n. 7 do STJ, diante do não
reconhecimento do tráfico privilegiado e manteve regime de pena mais
rigoroso.
2. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do agravante
às atividades criminosas, considerando a quantidade e diversidade de
entorpecentes, o uso de veículos e a apreensão de bloqueador de
GPS.
3. A decisão agravada manteve o regime inicial fechado.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível reavaliar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, sem reexame de provas, e a fixação de regime
menos gravoso.
III. Razões de decidir
5. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
foi afastada com base na dedicação do agravante a atividades
criminosas, não sendo possível reverter essa conclusão sem reexame
de provas.
6. A manutenção do regime inicial fechado é justificada pela
existência de circunstância judicial negativa, conforme
jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A existência de circunstância judicial
negativa justifica a manutenção do regime inicial fechado. 2. A
revisão do afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, arts. 33, § 2º, "a" e § 3º, 44.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 2.125.440/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.728.466/MS,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
3/8/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2745975 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
a966c14a693b43470f8f4cacf5a43039b0f56cdd40671e66b3f9264601a4b4f1. SHA-256 do comentário:12ee3a55ce796ac43dfb09bb6f2e53989c4bd9a0eedb7edd509541e48268f02b.