Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NASCIMENTO DO FILHO DOS ÚNICOS PATRONOS DA CAUSA. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 313, X E § 7º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO TEMPESTIVO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO, E NE…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NASCIMENTO DO FILHO DOS
ÚNICOS PATRONOS DA CAUSA. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DO
ART. 313, X E § 7º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO TEMPESTIVO. ERRO
MATERIAL. EXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS
OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES,
PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO, E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 16/09/2020.
II. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (art. 1.022 do CPC/2015).
III. Na hipótese, a decisão objeto do Agravo interno foi
disponibilizada em 17/03/2020, terça-feira, no Diário de Justiça
eletrônico, considerando-se publicada em 18/03/2020 (quarta-feira).
Em decorrência da suspensão dos prazos processuais, advinda da
Resolução STJ/GP 5, de 18/03/2020, da Resolução STJ/GP 10, de
28/04/2020, e do nascimento do filho dos únicos procuradores da
parte agravante, estabelecida no art. 313, X e § 7º, do CPC/2015,
tem-se que o prazo de 15 dias úteis para apresentação do Agravo
interno iniciou-se em 04/05/2020 e teve como termo final o dia
03/06/2020 (quarta-feira), data de interposição do recurso,
impondo-se, assim, o reconhecimento de sua tempestividade. Embargos
de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, ante o erro
material verificado, para afastar a intempestividade do Agravo
interno, passando-se à apreciação das questões nele suscitada.
IV. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte,
incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não,
demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento
do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso
Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp
701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018;
EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/
acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de
30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe
de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp 1.074.493/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2019; AgInt no AREsp
1.505.281/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/12/2019; AgInt no AREsp 1.579.338/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgRg nos EAREsp
1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de
16/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.577/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020.
V. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do
Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau,
inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art.
932, III, do CPC/2015 ? vigente à época da publicação da decisão
então agravada e da interposição do recurso ?, que faculta ao
Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça, por analogia.
VI. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
ante o erro material, para afastar a intempestividade do Agravo
interno, e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.