Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA A ATUAÇÃO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA.
APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a
inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,
consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal
garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de
flagrante delito.
- Acerca da interpretação que deve ser conferida à referida norma,
o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o entendimento de que
"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados".
- No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de
que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser
restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para
legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a
demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador
ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no
interior do imóvel.
- No caso em apreço, verifica-se que o paciente, carregando um
pacote nas mãos, ao avistar a viatura policial tentou empreender
fuga. Tal atitude chamou a atenção dos policias que iniciaram a
perseguição que culminou na captura do paciente e na apreensão de
4kg de cocaína e 14,6kg de maconha. Assim, neste momento
processual, não se constata, de plano, flagrante ilegalidade na
atuação policial a justificar o relaxamento da prisão preventiva,
cabendo registrar que o feito encontra-se em sua fase instrutória,
não sendo possível com as informações presentes nos autos concluir
acerca da existência das apontadas nulidades no momento da prisão em
flagrante, o que deverá ser analisado durante a instrução
processual em juízo, em cognição plena.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os
princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão
antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em
que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que
cuida o art. 319 do CPP.
- In casu, estão presentes elementos concretos a justificar a
imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias,
soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a
maior periculosidade do recorrente, evidenciada pela elevada
quantidade e variedade de drogas apreendidas no momento do
flagrante.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PARA A ATUAÇÃO POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA.
APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a
inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,
consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal
garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de
flagrante delito.
2. Acerca da interpretação que deve ser conferida à referida norma,
o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou o entendimento de que
"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados".
3. No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de
que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser
restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para
legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a
demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador
ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no
interior do imóvel.
4. No caso em apreço, verifica-se que o paciente, carregando um
pacote nas mãos, ao avistar a viatura policial tentou empreender
fuga. Tal atitude chamou a atenção dos policias que iniciaram a
perseguição que culminou na captura do paciente e na apreensão de
4kg de cocaína e 14,6kg de maconha. Assim, neste momento
processual, não se constata, de plano, flagrante ilegalidade na
atuação policial a justificar o relaxamento da prisão preventiva,
cabendo registrar que o feito encontra-se em sua fase instrutória,
não sendo possível com as informações presentes nos autos concluir
acerca da existência das apontadas nulidades no momento da prisão em
flagrante, o que deverá ser analisado durante a instrução
processual em juízo, em cognição plena.
5. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os
princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão
antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em
que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que
cuida o art. 319 do CPP.
6. In casu, estão presentes elementos concretos a justificar a
imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias,
soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a
maior periculosidade do recorrente, evidenciada pela elevada
quantidade e variedade de drogas apreendidas no momento do
flagrante.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.