STJ — 2051661

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56d5bc45ff6f075f830b39dbbe2451624e3f6736f585919bf0569db1df9c8fb7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888013
Número de registro na fonte
202300401924
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 1º, II E III, C/C ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06. IRREGULARIDADE DO INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO. QUESTÃO INTERAMENTE ANALISADA E REFUTADA NO JULGAMENTO DO AGRG NO HABEAS CORPUS N. 753450/SP. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06. MAJORANTE DE CARÁTER OBJETIVO MANTIDA. TESE DE SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE MATÉRIA-PRIMA DESTINADA A PREPARAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, o apelo nobre não há de ser conhecido em relação à tese de ilegalidade do ingresso policial no domicílio, eis que a questão já foi integralmente apreciada e refutada no julgamento do AgRg no Habeas Corpus n. 753450/SP, razão pela qual é descabida a reiteração de pedido.
  2. In casu, a conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem evidencia que os réus praticavam a traficância em local próximo a estabelecimentos de ensino e hospitalares. 2.1. Nessa medida, deve ser mantida a incidência da causa de aumento capitulada no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 diante do seu caráter objetivo. 2.2. Ressalta-se, ademais, que a tese de que a majorante deveria ser afastada em razão da suspensão das aulas presenciais em decorrência da pandemia de Covid-19 carece de indispensável prequestionamento.
  3. Por fim, o regime prisional mais gravoso foi motivado não apenas no caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, o que, em tese, ensejaria o acolhimento da pretensão defensiva, mas também pela quantidade de matéria-prima destinada a preparação de substância entorpecente. Assim, escorreita a fixação do regime inicial fechado com base na quantidade de droga e matéria-prima apreendidas.
  4. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 1º, II E III, C/C ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06. IRREGULARIDADE DO INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO. QUESTÃO INTERAMENTE ANALISADA E REFUTADA NO JULGAMENTO DO AGRG NO HABEAS CORPUS N. 753450/SP. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06. MAJORANTE DE CARÁTER OBJETIVO MANTIDA. TESE DE SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE MATÉRIA-PRIMA DESTINADA A PREPARAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o apelo nobre não há de ser conhecido em relação à tese de ilegalidade do ingresso policial no domicílio, eis que a questão já foi integralmente apreciada e refutada no julgamento do AgRg no Habeas Corpus n. 753450/SP, razão pela qual é descabida a reiteração de pedido. 2. In casu, a conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem evidencia que os réus praticavam a traficância em local próximo a estabelecimentos de ensino e hospitalares. 2.1. Nessa medida, deve ser mantida a incidência da causa de aumento capitulada no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 diante do seu caráter objetivo. 2.2. Ressalta-se, ademais, que a tese de que a majorante deveria ser afastada em razão da suspensão das aulas presenciais em decorrência da pandemia de Covid-19 carece de indispensável prequestionamento. 3. Por fim, o regime prisional mais gravoso foi motivado não apenas no caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, o que, em tese, ensejaria o acolhimento da pretensão defensiva, mas também pela quantidade de matéria-prima destinada a preparação de substância entorpecente. Assim, escorreita a fixação do regime inicial fechado com base na quantidade de droga e matéria-prima apreendidas. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.