STJ — 2429225

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fdbe8c49551335d5ee6b0bb0646b8c8f061c691e408a8efdf06d3c9fc345411

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888015
Número de registro na fonte
202302853770
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. VARIEDADE, DIVERSIDADE E NOCIVIDADE. QUANTIDADE RAZOÁVEL PARA O AUMENTO DE 1/6. ART. 42, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRECEDENTES DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias entenderam que a culpabilidade da agravante demonstrou reprovabilidade elevada de modo a extrapolar o tipo penal em razão da diversidade/variedade de entorpecentes apreendidos, e do acentuado grau de nocividade da cocaína, o que justificou a exasperação da pena-base, com base no art. 42, caput, da Lei n. 11.343/2006.
  2. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que , a teor do art. 42, caput, da Lei n. 11.343/2006, "a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado" (AgRg no HC n. 905.164/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
  3. A quantidade de entorpecentes apreendida, embora não seja de grande monta, é suficientemente relevante para a exasperação da pena-base em 1/6.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. VARIEDADE, DIVERSIDADE E NOCIVIDADE. QUANTIDADE RAZOÁVEL PARA O AUMENTO DE 1/6. ART. 42, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRECEDENTES DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam que a culpabilidade da agravante demonstrou reprovabilidade elevada de modo a extrapolar o tipo penal em razão da diversidade/variedade de entorpecentes apreendidos, e do acentuado grau de nocividade da cocaína, o que justificou a exasperação da pena-base, com base no art. 42, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que , a teor do art. 42, caput, da Lei n. 11.343/2006, "a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado" (AgRg no HC n. 905.164/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 3. A quantidade de entorpecentes apreendida, embora não seja de grande monta, é suficientemente relevante para a exasperação da pena-base em 1/6. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.