STJ — 2523986

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd266484b38bbf46a5dc032d3a458417cf21d2765b967adada2cf3db5702eced

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMIN UIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que, assim como as instâncias ordinárias, manteve inaplicável a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da grande quantidade de droga apreendida e outras circunstâncias que indicam dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão2. São duas as questões em discussão relacionadas à causa de diminuição do tráfico privilegiado: (i) saber se houve reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa devido ao acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se a fundamentação do Tribunal de origem para manter inaplicável a redução de pena pode ensejar conclusão diversa a respeito da dedicação à atividade criminosa. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem não incorreu em reformatio in pejus ao julgar o recurso exclusivo da defesa, pois apenas reforçou a fundamentação já existente na sentença, em profundidade vertical que observou os limites do capítulo devolvido na apelação.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão de afastar a minorante por tráfico privilegiado foi baseada em provas que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, incluindo a apreensão de drogas e outros itens relacionados ao tráfico. 4.1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial para alterar a conclusão do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reforço de fundamentação pelo Tribunal de origem não configura reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. 2. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por provas, justifica o afastamento da minorante por tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 617.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.058.970/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 895.966/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.014/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMIN UIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que, assim como as instâncias ordinárias, manteve inaplicável a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da grande quantidade de droga apreendida e outras circunstâncias que indicam dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão2. São duas as questões em discussão relacionadas à causa de diminuição do tráfico privilegiado: (i) saber se houve reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa devido ao acréscimo de fundamentação pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se a fundamentação do Tribunal de origem para manter inaplicável a redução de pena pode ensejar conclusão diversa a respeito da dedicação à atividade criminosa. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem não incorreu em reformatio in pejus ao julgar o recurso exclusivo da defesa, pois apenas reforçou a fundamentação já existente na sentença, em profundidade vertical que observou os limites do capítulo devolvido na apelação. 4. A decisão de afastar a minorante por tráfico privilegiado foi baseada em provas que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, incluindo a apreensão de drogas e outros itens relacionados ao tráfico. 4.1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial para alterar a conclusão do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reforço de fundamentação pelo Tribunal de origem não configura reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. 2. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por provas, justifica o afastamento da minorante por tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 617.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.058.970/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 895.966/SP, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.014/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.