STJ — 2392558
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5410b139b9209499a1e0b51dd89d36ae1c6abdaa093a8e75958dd89c190dc38a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por embargantes contra acórdão que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial, envolvendo corrupção passiva e associação para o tráfico de drogas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O embargante alega omissão no julgamento de seu agravo regimental, enquanto a embargante aponta omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto ao dissídio jurisprudencial e à violação ao art. 71 do CP. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgamento do agravo regimental do embargante e se as alegações de omissões e contradições da embargante são procedentes. III. Razões de decidir4. Constatou-se omissão quanto ao exame do agravo regimental do embargante, que foi interposto de forma concomitante com outro recurso, razão pela qual passa-se à sua análise para negar provimento.
- As alegações da embargante não configuram omissões ou contradições, pois o acórdão embargado abordou todas as teses defensivas, e a revisão das conclusões demandaria análise de prova, vedada pela Súmula 7 do STJ.
- A ausência de cotejo analítico adequado inviabiliza o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos em relação ao embargante Marcos Oliveira de Carvalho para negar provimento ao seu agravo regimental. Tese de julgamento: "1. A omissão no julgamento de agravo regimental deve ser sanada para análise do mérito. 2. A ausência de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.341.923/PB, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.137.846/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.