STJ — 1928470
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 063a3a8e6081e0a7bd97e89a58e816aa7fdb738639b3128dc5f252b81359d51c
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 489
DO CPC. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO
INTERNO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 489 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais,
verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado,
inexistindo omissão ou contradição.
2. Descabe ao STJ analisar infringência a dispositivos
constitucionais em Embargos de Declaração (art. 93 da CF), mesmo que
para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
3. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo
Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram
atacados adequadamente pelo recurso de Agravo interposto,
permanecendo incólume em face da impugnação apresentada pela parte
recorrente, visto que não combateu corretamente a utilização do
enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Depreende-se pela análise do Agravo em Recurso Especial que a
parte agravante não atacou de forma específica o único fundamento da
decisão de admissibilidade que amparava a Súmula 7 do STJ:
"ocorrência de coisa julgada".
5. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada,
não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos
nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é
aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
6. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em
Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os
fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a
quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão
monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."