STJ — 2564761

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b63816e8a908ad3f6a3e73faff81ce6a192c127359cf9c41deff51f1c0e9654b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SÚMULA N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência de óbice apontado pela decisão agravada.
  2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
  3. Verifica-se que a parte cingiu-se a afirmar, genericamente, a não incidência do óbice em questão, em razão da desnecessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, sem fazer qualquer cotejo com o caso concreto.
  4. Irretocável, pois, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
  5. Ademais, descabida a insistência da parte acerca da aplicabilidade limitada da Súmula n. 355 do Supremo Tribunal Federal - STF aos recursos extraordinários. O referido enunciado sumular, conforme remansosa jurisprudência desta Corte, aplica-se igualmente aos recursos especiais.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SÚMULA N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência de óbice apontado pela decisão agravada. 2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Verifica-se que a parte cingiu-se a afirmar, genericamente, a não incidência do óbice em questão, em razão da desnecessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, sem fazer qualquer cotejo com o caso concreto. 4. Irretocável, pois, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Ademais, descabida a insistência da parte acerca da aplicabilidade limitada da Súmula n. 355 do Supremo Tribunal Federal - STF aos recursos extraordinários. O referido enunciado sumular, conforme remansosa jurisprudência desta Corte, aplica-se igualmente aos recursos especiais. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.