STJ — 857448

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddcefe479ee6b37c072c36ecb8e790609a21d85bc74796a5cc8dfd0e67e33a8d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A imposição da prisão preventiva demanda, concomitantemente, a demonstração de sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, desde que não seja cabível outra medida cautelar (art. 319 do CPP), conforme disciplina o art. 282, § 6º, do CPP.
  2. No caso, está adequadamente justificada a prisão preventiva. A segregação foi decretada com base em indicativo da materialidade e da autoria delituosa, considerada a condenação do agravante, e justificada para resguardar a ordem pública diante do risco de reiteração delitiva do agente reincidente que apresenta outras anotações criminais.
  3. O apontamento da reiteração delitiva não recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas do art. 319 do CPP.
  4. Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo, pois além de terem sido indicados motivos atuais para justificar a custódia, em razão da contumácia delitiva, a apreciação da contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (AgRg no RHC 208.129/SP, relator Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/2/2022).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A imposição da prisão preventiva demanda, concomitantemente, a demonstração de sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, desde que não seja cabível outra medida cautelar (art. 319 do CPP), conforme disciplina o art. 282, § 6º, do CPP. 2. No caso, está adequadamente justificada a prisão preventiva. A segregação foi decretada com base em indicativo da materialidade e da autoria delituosa, considerada a condenação do agravante, e justificada para resguardar a ordem pública diante do risco de reiteração delitiva do agente reincidente que apresenta outras anotações criminais. 3. O apontamento da reiteração delitiva não recomenda a substituição da prisão preventiva por medidas do art. 319 do CPP. 4. Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo, pois além de terem sido indicados motivos atuais para justificar a custódia, em razão da contumácia delitiva, a apreciação da contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (AgRg no RHC 208.129/SP, relator Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/2/2022). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.