STJ — 2149961
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE
DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Inviável o reconhecimento da apontada violação ao art. 402 do
CPP, pois as instâncias anteriores registraram que a defesa do
agravante estava constituída desde a apresentação da defesa
preliminar e tinha acesso aos autos contendo a integralidade das
interceptações. Ademais, ressaltou que mesmo na audiência de
instrução e julgamento em que foi declarado o encerramento da
instrução processual, a defesa presente quedou-se inerte quanto à
nulidade em comento, operando-se a preclusão.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra,
salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de
nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de
diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o
destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira
fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar
a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade
probatória pleiteada.
3. Para rever o entendimento da instância anterior, seria imperioso
o reexame de fatos e provas, providência obstada em razão da
incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.