STJ — 2589988

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-10-15Data da publicação: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8fe311d442f503b65502602c7933c089e849e10e7fc7ec87608b24b31c45799

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888042
Número de registro na fonte
202400865450
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2589988 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b8fe311d442f503b65502602c7933c089e849e10e7fc7ec87608b24b31c45799. SHA-256 do comentário: 05098bafc0570bcbb51074c20a021575bba816f8dbf4be708506ffddb3b426ac.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa alega a ocorrência de prequestionamento implícito dos arts. 155 e 226 do CPP e questiona a dosimetria da pena, afirmando bis in idem na consideração da premeditação. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito dos dispositivos legais mencionados e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, sem incorrer em bis in idem. III. Razões de decidir4. O prequestionamento implícito não se configura, pois não houve efetivo debate da matéria no acórdão recorrido.
  2. A dosimetria da pena foi parcialmente revista, considerando-se inadequado o aumento sucessivo e cumulativo da pena por duas agravantes sem motivação idônea.
  3. A premeditação foi considerada como elemento adicional e concreto, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime. IV. Dispositivo e tese7. Agravo parcialmente provido para redimensionar a dosimetria da pena. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento implícito exige efetivo debate da matéria no acórdão recorrido. 2. A premeditação pode ser considerada na dosimetria da pena como elemento adicional e concreto, sem incorrer em bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226; CP, art. 121, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.119.197/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 726.393/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.05.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A defesa alega a ocorrência de prequestionamento implícito dos arts. 155 e 226 do CPP e questiona a dosimetria da pena, afirmando bis in idem na consideração da premeditação. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito dos dispositivos legais mencionados e se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, sem incorrer em bis in idem. III. Razões de decidir4. O prequestionamento implícito não se configura, pois não houve efetivo debate da matéria no acórdão recorrido. 5. A dosimetria da pena foi parcialmente revista, considerando-se inadequado o aumento sucessivo e cumulativo da pena por duas agravantes sem motivação idônea. 6. A premeditação foi considerada como elemento adicional e concreto, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime. IV. Dispositivo e tese7. Agravo parcialmente provido para redimensionar a dosimetria da pena. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento implícito exige efetivo debate da matéria no acórdão recorrido. 2. A premeditação pode ser considerada na dosimetria da pena como elemento adicional e concreto, sem incorrer em bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226; CP, art. 121, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.119.197/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 726.393/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.05.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.