Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DE DIALETICIDADE
RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com base na Súmula 284/STF, não conheceu do recurso
especial.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa alegou ilicitude de provas obtidas de celular sem
autorização judicial e insuficiência probatória para condenação,
além de pleitear desclassificação do crime e afastamento de
agravante de violência doméstica.
- O recurso foi fundamentado no art. 105, III da CR, apontando
violação a dispositivos de lei federal e divergência
jurisprudencial.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental atende ao ônus de dialeticidade recursal,
impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir5. O agravo regimental não foi conhecido por
não impugnar os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de
dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
- A defesa apresentou razões dissociadas do motivo da decisão
agravada, sem demonstrar eventual equívoco quanto à incidência da
Súmula 284/STF.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CR, art.
105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em
22.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.06.2016.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DE DIALETICIDADE
RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que, com base na Súmula 284/STF, não conheceu do recurso
especial.
2. A defesa alegou ilicitude de provas obtidas de celular sem
autorização judicial e insuficiência probatória para condenação,
além de pleitear desclassificação do crime e afastamento de
agravante de violência doméstica.
3. O recurso foi fundamentado no art. 105, III da CR, apontando
violação a dispositivos de lei federal e divergência
jurisprudencial.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental atende ao ônus de dialeticidade recursal,
impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir5. O agravo regimental não foi conhecido por
não impugnar os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de
dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
6. A defesa apresentou razões dissociadas do motivo da decisão
agravada, sem demonstrar eventual equívoco quanto à incidência da
Súmula 284/STF.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento por violação ao ônus de dialeticidade recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CR, art.
105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em
22.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.06.2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.