STJ — 906184

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ae60d2b392561b7f0bede95f272774f4e06566bd0624aa4fc1b7f9959dfed7f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888081
Número de registro na fonte
202401310178
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2ae60d2b392561b7f0bede95f272774f4e06566bd0624aa4fc1b7f9959dfed7f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que tange à busca pessoal, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso. Ressalte-se, ainda, que a abordagem veicular reveste-se de características próprias do poder de polícia, sendo legítimo aos policiais a determinação de busca veicular, a fim de fazer prevalecer o interesse público sobre o privado.
  2. No que se refere à busca domiciliar, as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da prova, compreenderam que se tratavam de imóveis que serviam apenas de depósito de drogas, não sendo utilizados como moradia ou estabelecimento comercial, de modo que não pode ser invocada, nesse contexto, a inviolabilidade de domicílio, tampouco quaisquer de suas prerrogativas.
  3. O acórdão impugnado indicou os depoimentos dos policiais que relataram precisamente a dinâmica dos fatos imputados ao agravante, além do vasto material ilícito apreendido e a ele diretamente vinculado, de modo que não há espaço para, em sede mandamental, infirmar tais razões para absolvê-lo, de modo que a condenação deve ser mantida.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange à busca pessoal, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso. Ressalte-se, ainda, que a abordagem veicular reveste-se de características próprias do poder de polícia, sendo legítimo aos policiais a determinação de busca veicular, a fim de fazer prevalecer o interesse público sobre o privado. 2. No que se refere à busca domiciliar, as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da prova, compreenderam que se tratavam de imóveis que serviam apenas de depósito de drogas, não sendo utilizados como moradia ou estabelecimento comercial, de modo que não pode ser invocada, nesse contexto, a inviolabilidade de domicílio, tampouco quaisquer de suas prerrogativas. 3. O acórdão impugnado indicou os depoimentos dos policiais que relataram precisamente a dinâmica dos fatos imputados ao agravante, além do vasto material ilícito apreendido e a ele diretamente vinculado, de modo que não há espaço para, em sede mandamental, infirmar tais razões para absolvê-lo, de modo que a condenação deve ser mantida. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.