Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADES. BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR.
INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM PESSOAL E VEICULAR.
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que tange à busca pessoal, não se vislumbra qualquer
ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo
Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando
de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a
atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por
perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos
que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se
verificou no caso. Ressalte-se, ainda, que a abordagem veicular
reveste-se de características próprias do poder de polícia, sendo
legítimo aos policiais a determinação de busca veicular, a fim de
fazer prevalecer o interesse público sobre o privado.
- No que se refere à busca domiciliar, as instâncias ordinárias,
soberanas na apreciação da prova, compreenderam que se tratavam de
imóveis que serviam apenas de depósito de drogas, não sendo
utilizados como moradia ou estabelecimento comercial, de modo que
não pode ser invocada, nesse contexto, a inviolabilidade de
domicílio, tampouco quaisquer de suas prerrogativas.
- O acórdão impugnado indicou os depoimentos dos policiais que
relataram precisamente a dinâmica dos fatos imputados ao agravante,
além do vasto material ilícito apreendido e a ele diretamente
vinculado, de modo que não há espaço para, em sede mandamental,
infirmar tais razões para absolvê-lo, de modo que a condenação deve
ser mantida.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADES. BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR.
INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM PESSOAL E VEICULAR.
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que tange à busca pessoal, não se vislumbra qualquer
ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo
Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando
de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a
atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por
perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos
que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se
verificou no caso. Ressalte-se, ainda, que a abordagem veicular
reveste-se de características próprias do poder de polícia, sendo
legítimo aos policiais a determinação de busca veicular, a fim de
fazer prevalecer o interesse público sobre o privado.
2. No que se refere à busca domiciliar, as instâncias ordinárias,
soberanas na apreciação da prova, compreenderam que se tratavam de
imóveis que serviam apenas de depósito de drogas, não sendo
utilizados como moradia ou estabelecimento comercial, de modo que
não pode ser invocada, nesse contexto, a inviolabilidade de
domicílio, tampouco quaisquer de suas prerrogativas.
3. O acórdão impugnado indicou os depoimentos dos policiais que
relataram precisamente a dinâmica dos fatos imputados ao agravante,
além do vasto material ilícito apreendido e a ele diretamente
vinculado, de modo que não há espaço para, em sede mandamental,
infirmar tais razões para absolvê-lo, de modo que a condenação deve
ser mantida.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.