Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO
CORPORAL GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, haver prova da
materialidade e da autoria do crime de lesão corporal de natureza
grave, considerando que os 27 golpes de faca e facão desferidos
contra a vítima, ocasionaram fratura em dois pontos do antebraço,
além de lesões em tecidos moles, sendo a vítima submetida a duas
cirurgias.
- Esta Corte Superior já se manifestou no sentido da
dispensabilidade do laudo complementar quando outros meios de prova
se revelam suficientes para que as instâncias ordinárias concluam
que a vítima ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais
de 30 dias.
- Chegar a entendimento contrário, a fim de desclassificar a
conduta para lesão corporal leve, nesta Corte Superior, é
providência inviável em sede de habeascorpus, dado o óbice ao
revolvimento fático-probatório.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO
CORPORAL GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, haver prova da
materialidade e da autoria do crime de lesão corporal de natureza
grave, considerando que os 27 golpes de faca e facão desferidos
contra a vítima, ocasionaram fratura em dois pontos do antebraço,
além de lesões em tecidos moles, sendo a vítima submetida a duas
cirurgias.
2. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido da
dispensabilidade do laudo complementar quando outros meios de prova
se revelam suficientes para que as instâncias ordinárias concluam
que a vítima ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais
de 30 dias.
3. Chegar a entendimento contrário, a fim de desclassificar a
conduta para lesão corporal leve, nesta Corte Superior, é
providência inviável em sede de habeascorpus, dado o óbice ao
revolvimento fático-probatório.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.