STJ — 913075
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e697d2cf14587e74246d765305222576869ec41e08555780409944025533d1fd
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEDA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de
admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo
exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não
demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória,
porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo
de probabilidade da autoria ou da participação.
2. No caso, o acusado foi pronunciado com base em depoimento das
testemunhas que não presenciaram o delito e apenas ouviram dizer
sobre o crime. Assim, a ouvida testemunhal dos presentes autos não
trouxe elementos concretos acerca da autoria delitiva e não pode o
acusado ser julgado pelo Tribunal do Júri apenas com base no
"comentário geral da comunidade", nem com fundmento em
circunstâncias fáticas anteriores ao delito.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.