STJ — 904842
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61e0e185ada3ec74f0e7533be0587268aa718f38d25103283cfe09e5f0d481cc
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO (ESTÁTUA BORBA GATO). ACESSO INDEVIDO A CELULAR. PRECLUSÃO. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATIPICIDADE MATERIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A arguição da nulidade pela defesa durante a instrução é providência imprescindível para que o Juiz analise a confiabilidade e pertinência da prova produzida.
- Hipótese em que a defesa não questionou sobre a quebra da cadeia de custódia durante a instrução processual, operando-se a preclusão
- Inviável o acolhimento da tese de atipicidade material da diante da ofensividade e periculosidade da ação.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO (ESTÁTUA
BORBA GATO). ACESSO INDEVIDO A CELULAR. PRECLUSÃO. TESE NÃO
EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATIPICIDADE MATERIAL.
INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A arguição da nulidade pela defesa durante a instrução é
providência imprescindível para que o Juiz analise a confiabilidade
e pertinência da prova produzida.
2. Hipótese em que a defesa não questionou sobre a quebra da cadeia
de custódia durante a instrução processual, operando-se a preclusão
3. Inviável o acolhimento da tese de atipicidade material da diante
da ofensividade e periculosidade da ação.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.