Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Isabela dos Santos Soares e
Bruno Baptista contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que, em apelação, condenou os pacientes por tráfico de
drogas e posse ilegal de arma. Alegação de nulidade das provas
obtidas por violação de domicílio sem mandado judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade das provas obtidas
mediante busca domiciliar sem mandado judicial e a possibilidade de
concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A busca domiciliar sem mandado é válida quando há fundadas
razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
5. No caso, a entrada no domicílio foi justificada por denúncias
anônimas e observação externa de drogas, configurando justa causa.
6. Alterar a decisão de origem demandaria reanálise de provas, o que
não é possível em habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR JUSTIFICADA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Isabela dos Santos Soares e
Bruno Baptista contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que, em apelação, condenou os pacientes por tráfico de
drogas e posse ilegal de arma. Alegação de nulidade das provas
obtidas por violação de domicílio sem mandado judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade das provas obtidas
mediante busca domiciliar sem mandado judicial e a possibilidade de
concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A busca domiciliar sem mandado é válida quando há fundadas
razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
5. No caso, a entrada no domicílio foi justificada por denúncias
anônimas e observação externa de drogas, configurando justa causa.
6. Alterar a decisão de origem demandaria reanálise de provas, o que
não é possível em habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 774199 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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