STJ — 876046

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 038e8688174ae64fc6569149a81ecceda75b914c82337641302c8540141aa5a9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888088
Número de registro na fonte
202304473810
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 876046 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 038e8688174ae64fc6569149a81ecceda75b914c82337641302c8540141aa5a9. SHA-256 do comentário: 13e8f0ee488df2e4099aa4dccef2bac57885680d87325fa58b9234f7f104f21b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 038e8688174ae64fc6569149a81ecceda75b914c82337641302c8540141aa5a9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado contra acórdão que condenou o paciente a 10 anos e 8 meses de reclusão por estupro de vulnerável, com base em provas alegadamente ilícitas obtidas por conselheira tutelar. A defesa requer o desentranhamento das provas e novo julgamento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a legalidade das provas que fundamentaram a condenação.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise do pedido demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Agravo Regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NA OBTENÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL FIRME. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INVIABILIDADE. MPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IRECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado contra acórdão que condenou o paciente a 10 anos e 8 meses de reclusão por estupro de vulnerável, com base em provas alegadamente ilícitas obtidas por conselheira tutelar. A defesa requer o desentranhamento das provas e novo julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a legalidade das provas que fundamentaram a condenação. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise do pedido demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Agravo Regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.