Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado contra
acórdão que condenou o paciente a 10 anos e 8 meses de reclusão por
estupro de vulnerável, com base em provas alegadamente ilícitas
obtidas por conselheira tutelar. A defesa requer o desentranhamento
das provas e novo julgamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a
legalidade das provas que fundamentaram a condenação.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso
próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
4. A análise do pedido demandaria reexame do acervo
fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas
corpus.
5. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a
concessão da ordem de ofício.
IV. Agravo Regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NA OBTENÇÃO DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL FIRME. DEPOIMENTO DA
VÍTIMA CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO. INVIABILIDADE. MPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IRECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado contra
acórdão que condenou o paciente a 10 anos e 8 meses de reclusão por
estupro de vulnerável, com base em provas alegadamente ilícitas
obtidas por conselheira tutelar. A defesa requer o desentranhamento
das provas e novo julgamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a
legalidade das provas que fundamentaram a condenação.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso
próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
4. A análise do pedido demandaria reexame do acervo
fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas
corpus.
5. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a
concessão da ordem de ofício.
IV. Agravo Regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 876046 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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