STJ — 879285

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ddc9544058a3b1860b6eff9622f3e5819d049c9d7cfd388a184ac20e97448cd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000888089
Número de registro na fonte
202304606906
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu prisão domiciliar a paciente, mãe de criança de 7 anos, substituindo a prisão preventiva. A decisão baseou-se nos artigos 317, 318, inciso V, e 318-A do Código de Processo Penal, considerando a necessidade de cuidados à criança e o princípio da fraternidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é adequada no caso de mãe de criança menor de 12 anos, à luz do princípio da fraternidade e da proteção à primeira infância.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma, que reconhece a possibilidade de prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos. 4. A proteção à primeira infância e o princípio da fraternidade justificam a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, conforme previsto na Lei 13.257/2016 e na Lei 13.769/2018. 5. A decisão considera a necessidade de convivência da criança com a mãe e a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas para assegurar a ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDE A ORDEM, DE OFÍCIO, PARA COLOCAR EM PRISÃO DOMICILIAR MÃE DE MENOR. PRIORIDADE ABSOLUTA DOS INTERESSES DA CRIANÇA. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO E DA FRATERNIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu prisão domiciliar a paciente, mãe de criança de 7 anos, substituindo a prisão preventiva. A decisão baseou-se nos artigos 317, 318, inciso V, e 318-A do Código de Processo Penal, considerando a necessidade de cuidados à criança e o princípio da fraternidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é adequada no caso de mãe de criança menor de 12 anos, à luz do princípio da fraternidade e da proteção à primeira infância. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência da 5ª Turma, que reconhece a possibilidade de prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos. 4. A proteção à primeira infância e o princípio da fraternidade justificam a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, conforme previsto na Lei 13.257/2016 e na Lei 13.769/2018. 5. A decisão considera a necessidade de convivência da criança com a mãe e a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas para assegurar a ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.