O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
Jorge Alberto Lima de Sousa, condenado a 4 anos e 2 meses de
reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta
nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado
judicial e requer a absolvição do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o ingresso no
domicílio sem mandado judicial foi legal, com base na existência de
flagrante delito e fundadas razões; (ii) verificar se as provas
colhidas após o ingresso no domicílio são válidas e suficientes para
sustentar a condenação do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em caso de
flagrante delito, desde que amparado por fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori.
4. No caso, a tentativa de fuga do paciente e as informações prévias
recebidas pelos policiais fornecem as fundadas razões que
justificam a entrada no domicílio, configurando a licitude da
apreensão da droga.
5. A jurisprudência tanto do STJ quanto do STF entende que a
apreensão de entorpecentes em crime permanente dispensa a
necessidade de mandado judicial para ingresso em domicílio, desde
que haja elementos concretos que indiquem a prática do crime.
6. A condenação foi fundamentada em provas suficientes de autoria e
materialidade, incluindo a confissão do réu e depoimentos policiais,
devidamente corroborados pelo conjunto probatório, não havendo
nulidade a ser reconhecida.
7. A reanálise dos elementos fático-probatórios é inviável na via
estreita do habeas corpus, conforme consolidado pela jurisprudência.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. INGRESSO
DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de
Jorge Alberto Lima de Sousa, condenado a 4 anos e 2 meses de
reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática de tráfico de
drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta
nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado
judicial e requer a absolvição do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o ingresso no
domicílio sem mandado judicial foi legal, com base na existência de
flagrante delito e fundadas razões; (ii) verificar se as provas
colhidas após o ingresso no domicílio são válidas e suficientes para
sustentar a condenação do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em caso de
flagrante delito, desde que amparado por fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori.
4. No caso, a tentativa de fuga do paciente e as informações prévias
recebidas pelos policiais fornecem as fundadas razões que
justificam a entrada no domicílio, configurando a licitude da
apreensão da droga.
5. A jurisprudência tanto do STJ quanto do STF entende que a
apreensão de entorpecentes em crime permanente dispensa a
necessidade de mandado judicial para ingresso em domicílio, desde
que haja elementos concretos que indiquem a prática do crime.
6. A condenação foi fundamentada em provas suficientes de autoria e
materialidade, incluindo a confissão do réu e depoimentos policiais,
devidamente corroborados pelo conjunto probatório, não havendo
nulidade a ser reconhecida.
7. A reanálise dos elementos fático-probatórios é inviável na via
estreita do habeas corpus, conforme consolidado pela jurisprudência.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.