STJ — 923183

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa78aa371b164093485710130cfb3e799b726d7637c39a44f1a4a9e96602a649

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: fa78aa371b164093485710130cfb3e799b726d7637c39a44f1a4a9e96602a649
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para substituir prisão preventiva por domiciliar, considerando a paciente mãe de criança menor de 12 anos, sem evidências de crime com violência ou grave ameaça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos, à luz dos dispositivos legais e precedentes judiciais.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática está fundamentada na jurisprudência do STF e STJ, que admite a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, salvo exceções devidamente fundamentadas. 4. A agravante preenche os requisitos legais para a concessão da prisão domiciliar, conforme os artigos 318, 318-A e 318-B do CPP, não havendo indícios de violência ou grave ameaça. 5. A decisão considera a necessidade de proteção da integridade física e emocional da criança, em conformidade o HC coletivo n. 143.64 1/SP do STF. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para substituir prisão preventiva por domiciliar, considerando a paciente mãe de criança menor de 12 anos, sem evidências de crime com violência ou grave ameaça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos, à luz dos dispositivos legais e precedentes judiciais. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está fundamentada na jurisprudência do STF e STJ, que admite a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, salvo exceções devidamente fundamentadas. 4. A agravante preenche os requisitos legais para a concessão da prisão domiciliar, conforme os artigos 318, 318-A e 318-B do CPP, não havendo indícios de violência ou grave ameaça. 5. A decisão considera a necessidade de proteção da integridade física e emocional da criança, em conformidade o HC coletivo n. 143.64 1/SP do STF. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.