STJ — 923008

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-16Data Publicacao: 2024-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce6a7331aae0eefd9385bd2138ad46182ef5ec1b0a6f917b0473d32b814ed936

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ce6a7331aae0eefd9385bd2138ad46182ef5ec1b0a6f917b0473d32b814ed936
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Pedro Antonio Catarina, preso preventivamente no âmbito da Operação Neutrum, acusado de tráfico internacional e interestadual de drogas, bem como lavagem de dinheiro. A defesa requer a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, alegando a necessidade de o paciente cuidar de seus filhos menores de idade, que estariam emocionalmente afetados pela prisão. Ressalta, ainda, que o paciente possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva do paciente deveria ser substituída por prisão domiciliar em razão da paternidade de crianças menores de idade e da suposta imprescindibilidade do paciente para os cuidados das mesmas; (ii) se as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, justificam a revogação da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e do STF entende que a conversão da prisão preventiva em domiciliar para homem com filho menor de 12 anos não é automática, devendo ser analisada com base nas particularidades do caso concreto, especialmente a demonstração da imprescindibilidade do réu para o cuidado das crianças. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem verificou que os filhos do paciente estão recebendo acompanhamento psicológico e psiquiátrico e que sua esposa continua a exercer suas atividades laborais, não havendo comprovação de que o paciente seja indispensável para os cuidados dos menores. 5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua manutenção, como a gravidade concreta dos crimes e o risco à ordem pública. 6. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base em fatos concretos, e a substituição por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) é inadequada, considerando a gravidade dos delitos imputados e a necessidade de resguardar a ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE PARA CUIDAR DOS FILHOS NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Pedro Antonio Catarina, preso preventivamente no âmbito da Operação Neutrum, acusado de tráfico internacional e interestadual de drogas, bem como lavagem de dinheiro. A defesa requer a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, alegando a necessidade de o paciente cuidar de seus filhos menores de idade, que estariam emocionalmente afetados pela prisão. Ressalta, ainda, que o paciente possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva do paciente deveria ser substituída por prisão domiciliar em razão da paternidade de crianças menores de idade e da suposta imprescindibilidade do paciente para os cuidados das mesmas; (ii) se as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, justificam a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF entende que a conversão da prisão preventiva em domiciliar para homem com filho menor de 12 anos não é automática, devendo ser analisada com base nas particularidades do caso concreto, especialmente a demonstração da imprescindibilidade do réu para o cuidado das crianças. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem verificou que os filhos do paciente estão recebendo acompanhamento psicológico e psiquiátrico e que sua esposa continua a exercer suas atividades laborais, não havendo comprovação de que o paciente seja indispensável para os cuidados dos menores. 5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua manutenção, como a gravidade concreta dos crimes e o risco à ordem pública. 6. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base em fatos concretos, e a substituição por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) é inadequada, considerando a gravidade dos delitos imputados e a necessidade de resguardar a ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.