O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por
ausência de flagrante ilegalidade. O agravante requer a
reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo
colegiado, sustentando a inexistência de motivos para a manutenção
da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal;
(ii) avaliar se a manutenção da prisão preventiva é fundamentada na
garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal não admite o habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A prisão preventiva é devidamente justificada quando presentes os
requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como garantia
da ordem pública, conveniência da instrução criminal e perigo
gerado pelo estado de liberdade do acusado.
5. A gravidade concreta do crime - homicídio qualificado praticado
com extrema violência, em concurso de agentes, por motivo torpe e
mediante emboscada - justifica a segregação cautelar para preservar
a ordem pública.
6. A existência de ameaças a testemunhas justifica a necessidade da
prisão preventiva para assegurar a conveniência da instrução
criminal, inviabilizando a aplicação de medidas cautelares diversas.
7. A análise do acervo probatório revela prova da materialidade e
indícios suficientes de autoria, evidenciando periculosidade social
e risco à ordem pública pela liberdade dos acusados.
8. A decisão monocrática está alinhada com a jurisprudência
consolidada da Corte, que mantém a prisão preventiva em casos de
delitos graves e com riscos concretos à ordem pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. VIOLÊNCIA EXTREMA COM
EMBOSCADA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por
ausência de flagrante ilegalidade. O agravante requer a
reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo
colegiado, sustentando a inexistência de motivos para a manutenção
da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal;
(ii) avaliar se a manutenção da prisão preventiva é fundamentada na
garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal não admite o habeas corpus como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A prisão preventiva é devidamente justificada quando presentes os
requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como garantia
da ordem pública, conveniência da instrução criminal e perigo
gerado pelo estado de liberdade do acusado.
5. A gravidade concreta do crime - homicídio qualificado praticado
com extrema violência, em concurso de agentes, por motivo torpe e
mediante emboscada - justifica a segregação cautelar para preservar
a ordem pública.
6. A existência de ameaças a testemunhas justifica a necessidade da
prisão preventiva para assegurar a conveniência da instrução
criminal, inviabilizando a aplicação de medidas cautelares diversas.
7. A análise do acervo probatório revela prova da materialidade e
indícios suficientes de autoria, evidenciando periculosidade social
e risco à ordem pública pela liberdade dos acusados.
8. A decisão monocrática está alinhada com a jurisprudência
consolidada da Corte, que mantém a prisão preventiva em casos de
delitos graves e com riscos concretos à ordem pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.