O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo
a prisão temporária da paciente, investigada por envolvimento em
organização criminosa (art. 1º da Lei nº 12.850/2013), tráfico de
drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), comércio ilegal de armas de
fogo (art. 17 da Lei nº 10.826/03) e lavagem de dinheiro (art. 1º da
Lei nº 9.613/98). A defesa pleiteia a substituição da prisão
temporária por domiciliar, alegando a condição de mãe de crianças
menores de 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para
impugnar a prisão temporária da paciente; e (ii) examinar a
possibilidade de substituição da prisão temporária por prisão
domiciliar, com base no art. 318 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal não admite o uso do habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em situações de flagrante
ilegalidade.
4. A prisão temporária está devidamente fundamentada na necessidade
de garantir a continuidade das investigações relacionadas à
organização criminosa, tráfico de drogas e outros crimes conexos.
As evidências sugerem a participação ativa e significativa da
paciente nas atividades ilícitas da organização.
5. A substituição da prisão temporária por domiciliar não é viável,
pois a prisão temporária visa à preservação das investigações e
possui regime específico, não sendo compatível com as hipóteses
previstas no art. 318 do Código de Processo Penal para prisão
domiciliar.
6. Não há elementos que evidenciem flagrante ilegalidade na prisão
temporária da paciente, de modo que a ordem de habeas corpus não
pode ser concedida de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
TEMPORÁRIA. INVESTIGAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS, COMÉRCIO ILEGAL DE
ARMAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO POR
PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS
COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo
a prisão temporária da paciente, investigada por envolvimento em
organização criminosa (art. 1º da Lei nº 12.850/2013), tráfico de
drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), comércio ilegal de armas de
fogo (art. 17 da Lei nº 10.826/03) e lavagem de dinheiro (art. 1º da
Lei nº 9.613/98). A defesa pleiteia a substituição da prisão
temporária por domiciliar, alegando a condição de mãe de crianças
menores de 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para
impugnar a prisão temporária da paciente; e (ii) examinar a
possibilidade de substituição da prisão temporária por prisão
domiciliar, com base no art. 318 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal não admite o uso do habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em situações de flagrante
ilegalidade.
4. A prisão temporária está devidamente fundamentada na necessidade
de garantir a continuidade das investigações relacionadas à
organização criminosa, tráfico de drogas e outros crimes conexos.
As evidências sugerem a participação ativa e significativa da
paciente nas atividades ilícitas da organização.
5. A substituição da prisão temporária por domiciliar não é viável,
pois a prisão temporária visa à preservação das investigações e
possui regime específico, não sendo compatível com as hipóteses
previstas no art. 318 do Código de Processo Penal para prisão
domiciliar.
6. Não há elementos que evidenciem flagrante ilegalidade na prisão
temporária da paciente, de modo que a ordem de habeas corpus não
pode ser concedida de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.