Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. PACIENTE
FORAGIDO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JURISPRUDÊNCIA DAS DUAS TURMAS CRIMINAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de MARCELO BASSO, condenado por
tráfico de drogas (art. 33, § 1º, II e III, da Lei n. 11.343/2006).
A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do
indeferimento de pedido de participação do paciente, foragido, por
videoconferência em audiência de instrução e julgamento, além da
ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva.
- Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do
pedido de interrogatório por videoconferência de réu foragido
configura cerceamento de defesa; (ii) verificar se a prisão
preventiva do paciente está desprovida de fundamentação idônea;
(iii) analisar se a presente impetração configura mera reiteração de
pedido já apreciado.
- O Tribunal reitera que o habeas corpus não é substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não foi constatado no presente caso.
- A jurisprudência desta Corte não admite a realização de
interrogatório por videoconferência de réu foragido, em razão do
risco de fragilização do processo penal e da boa-fé objetiva nas
relações processuais.
- A alegação de ausência de fundamentação idônea da prisão
preventiva já foi apreciada em habeas corpus anterior (HC
890.991/SP), caracterizando reiteração de pedido, o que inviabiliza
nova análise.
- Para modificar o entendimento da instância de origem e acolher as
pretensões defensivas, seria necessário o reexame do acervo
fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.
- A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência
consolidada da 5ª Turma desta Corte e não há elementos que
justifiquem a concessão da ordem de ofício.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. PACIENTE
FORAGIDO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JURISPRUDÊNCIA DAS DUAS TURMAS CRIMINAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de MARCELO BASSO, condenado por
tráfico de drogas (art. 33, § 1º, II e III, da Lei n. 11.343/2006).
A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão do
indeferimento de pedido de participação do paciente, foragido, por
videoconferência em audiência de instrução e julgamento, além da
ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do
pedido de interrogatório por videoconferência de réu foragido
configura cerceamento de defesa; (ii) verificar se a prisão
preventiva do paciente está desprovida de fundamentação idônea;
(iii) analisar se a presente impetração configura mera reiteração de
pedido já apreciado.
3. O Tribunal reitera que o habeas corpus não é substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não foi constatado no presente caso.
4. A jurisprudência desta Corte não admite a realização de
interrogatório por videoconferência de réu foragido, em razão do
risco de fragilização do processo penal e da boa-fé objetiva nas
relações processuais.
5. A alegação de ausência de fundamentação idônea da prisão
preventiva já foi apreciada em habeas corpus anterior (HC
890.991/SP), caracterizando reiteração de pedido, o que inviabiliza
nova análise.
6. Para modificar o entendimento da instância de origem e acolher as
pretensões defensivas, seria necessário o reexame do acervo
fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.
7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência
consolidada da 5ª Turma desta Corte e não há elementos que
justifiquem a concessão da ordem de ofício.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.