Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado
ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em
estrita observância à garantia de motivação das decisões judiciais,
expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à
própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A
decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do
Ministério Público e do defensor."
- Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ ("admite-se o
exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em
decisão motivada.").
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e
a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos
relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da
pena, não justificam a determinação de realização de exame
criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo
para concessão de benefícios executórios.
- A Corte Local decidiu em conformidade com o posicionamento
adotado por este Tribunal Superior, eis que determinou a realização
do exame criminológico com base em fundamentação idônea, relativa ao
histórico prisional conturbado do reeducando, o qual ostenta a
prática de três faltas graves, a última delas em tempo recente,
sendo que a fuga foi perpetrada em 29/8/2007, logo após ser
beneficiado com a progressão ao regime semiaberto, com captura
apenas em 15/2/2015, ocasião em que foi preso em flagrante, portando
arma ilegal, de numeração suprimida.
- O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise
de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em
razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado
ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em
estrita observância à garantia de motivação das decisões judiciais,
expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à
própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A
decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do
Ministério Público e do defensor."
2. Referido entendimento é objeto da Súmula n. 439/STJ ("admite-se o
exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em
decisão motivada.").
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e
a probabilidade de reincidência, por não serem elementos concretos
relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da
pena, não justificam a determinação de realização de exame
criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo
para concessão de benefícios executórios.
4. A Corte Local decidiu em conformidade com o posicionamento
adotado por este Tribunal Superior, eis que determinou a realização
do exame criminológico com base em fundamentação idônea, relativa ao
histórico prisional conturbado do reeducando, o qual ostenta a
prática de três faltas graves, a última delas em tempo recente,
sendo que a fuga foi perpetrada em 29/8/2007, logo após ser
beneficiado com a progressão ao regime semiaberto, com captura
apenas em 15/2/2015, ocasião em que foi preso em flagrante, portando
arma ilegal, de numeração suprimida.
5. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise
de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em
razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 923091 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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